Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA2ª VARA JUDICIALAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso: 5849386-15.2024.8.09.0097Polo Ativo: Luiza De Marilac Silva De OliveiraPolo Passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUÍZA DE MARILAC SILVA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aqui aplicado por força do disposto no art. 27 da Lei 12.153/09.DECIDO.Vejo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que nenhuma das partes entendeu pela necessidade de produzir provas no processo e as já existentes são suficientes ao convencimento deste Juízo.Na peça de contestação apresentada pela parte requerida, foi suscitada a preliminar de perda superveniente do objeto, alegando que a vaga para o tratamento da autora foi cedida, conforme documento no evento 18. No entanto, consta nos autos que a consulta foi cancelada pela própria autora, que explicou, no evento 20, que não compareceu ao hospital porque foi informada, dois dias antes da data agendada, de que seria necessário comparecer com o risco cirúrgico e exames de cardiologistas, impossibilitando-a de realizar todos os exames e consultas necessários.Diante disso, rejeito a preliminar de perda do objeto, considerando que a autora justificou adequadamente a sua ausência.Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.A inicial narra, em síntese, que a requerente vinha apresentando fortes dores abdominais desde o mês de julho. Relata que conseguiu atendimento médico em 24 de julho na rede pública do SUS, conforme Laudo Médico para Realização de Exame, que acompanha a inicial, assinado pelo Dr. Abiud Ponciano Dias Júnior. Para investigar a causa das intensas dores abdominais, o médico assistente solicitou a realização de dois exames: COLONOSCOPIA e TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ABDOME TOTAL.No entanto, devido à persistência das dores da autora e ao fato de já ter transcorrido mais de dois meses sem a realização dos exames pelo SUS, a requerente ajuizou a presente ação, visando à garantia de seus direitos.Diante disso, a autora pleiteou, em caráter de urgência, a antecipação da tutela para ser determinado ao requerido a realização imediata dos exames solicitados e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência.A tutela de urgência foi deferida, conforme consta no evento 8.Cumpre mencionar que, embora a autora tenha afirmado que os exames foram devidamente realizados no dia 05/12/2024, em razão da tutela de urgência antecipada deferida nestes autos (evento 48), não há que se falar em perda superveniente do objeto. Isso se deve ao caráter provisório e precário da tutela de urgência, que visa atender a uma necessidade imediata, sem que, com isso, se extinga o direito em questão. A formalização da coisa julgada material ocorrerá somente em sede de sentença de mérito, sendo imprescindível o prosseguimento do feito para análise do mérito da demanda. Incontestável que o Poder Público deve assegurar o tratamento de que a parte autora necessita, pois o SUS é um sistema descentralizado e com direção específica em cada uma das esferas, sendo tais serviços de competência comum, conforme dicção dos artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal.A lide discute direito indisponível – a saúde – que recebeu tutela especial no texto da Constituição Federal de 1988, art. 196, veja-se: “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Este artigo retrata uma diretriz programática inserida no texto Constitucional, corolário do plano de governo estabelecido pelo legislador constituinte.Os programas de governo estabelecidos pela Constituição Federal devem ser perseguidos pelo Estado (em todas as esferas de poder), porquanto constitui comando imperativo, que vincula a sua atividade ao provimento de meios (políticas sociais e econômicas) para custear o sistema de saúde pública, efetivando os direitos atribuídos pela Constituição àqueles que deles necessitem.Desse modo, o plano de governo, estadual e municipal, deve ser compatível com a Constituição Federal (relação de compatibilidade vertical) sem olvidar as normas e programas constitucionais, sob pena de sofrer a nódoa da inconstitucionalidade.A inconstitucionalidade nesses casos não se refere a uma ação contrária à Constituição, mas sim de uma omissão contrária a um programa constitucional. É o não cumprimento de uma diretriz constitucional, resultando no desvio de finalidade da administração pública.Vale ressaltar que, o Judiciário precisa ser cuidadoso na hora de determinar medidas de imposição de prestações públicas ao Executivo, sob pena de não considerar o que a doutrina vem chamando de “reserva do possível”, já que as previsões orçamentárias são limitadas e as demandas, muitas vezes, ilimitadas.No entanto, a cláusula da “reserva do possível”, não pode ser alegada pelo Poder Público para se exonerar do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando estiverem em jogo direitos fundamentais da pessoa humana, que estejam incluídos no núcleo denominado “mínimo existencial”, como é o caso dos autos.In casu, evidencia-se que o promovente necessita dos serviços solicitados, ante as possibilidades de complicações decorrentes do estado de saúde em que se encontrava.À vista do exposto, tendo em vista que o direito à saúde foi reconhecido e assegurado pela Constituição Federal, deve o Estado Administração proceder com maior eficiência e planejamento, com objetivo de assegurar o próprio direito à vida.Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, I, julgo procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida no evento 8.Considerando a adoção do Rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 e por força da Lei 12.153/09, sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso.O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias, haja vista a aplicação subsidiária do art. 42 da Lei n. 9.099/95 (art. 27 da Lei n. 12.153/09).Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, voltem-me conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado n. 166 do FONAJE).Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte interessada, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. -datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito
13/03/2025, 00:00