Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0115457-97.2016.8.09.0162Valor da Causa: R$ 1.000,00Requerente: Thiago Henrique Muller JoaoRequerido: ESTADO DE GOIÁSJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc...Embora regular o trâmite processual, a parte requerente pediu a desistência da ação.O art. 485, VIII do CPC prevê como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito a homologação do pedido de desistência da ação.Analisando os autos, verifica-se que não existe qualquer impedimento, seja de fato ou de direito, que impeça esse juízo de homologar o pedido de desistência da ação. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. Pelo princípio da causalidade, as custas, se houver, devem ser suportadas pela parte requerente, observada, porém, a ressalva do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e a suspensão da exigibilidade decorrente do eventual deferimento da gratuidade de justiça.Com o trânsito em julgado e cumpridas às determinações legais, ao arquivo com a respectiva baixa.Intime(m)-se. Cumpra-se.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
13/05/2025, 00:00