Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6151165-65.2024.8.09.0085.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"257529"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalPromovente(s): Gustavo Ferreira MotaPromovido(s): Agencia Goiana De Defesa AgropecuariaA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Gustavo Ferreira Mota em desfavor da Agência Goiana De Defesa Agropecuária e do Estado de Goiás.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOO processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão ainda presentes os pressupostos processuais.Verifica-se que a parte ré foi devidamente citada, mas deixou de contestar à inicial (evento n.º 11).Desta forma, decreto a revelia da parte ré, contudo, deixo de aplicar os seus efeitos, nos termos dos artigos 344 e 345, inciso I, do Código Processual Civil de 2015 (CPC/15).No mais, passo para análise do mérito da causa.2.2. MÉRITOA parte autora relata possuir mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço público, tendo sido nomeada para o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, na especialidade de Médico Veterinário, em 5 de janeiro de 2011 (evento n.º 01, arquivo 06). Cita que, embora tenha mais de 10 (dez) anos de serviço público, foi incorporado aos seus rendimentos tão somente o primeiro adicional por tempo de serviço, correspondente ao primeiros 05 (cinco) anos de trabalho.Menciona que a nova legislação extinguiu a gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio) sem garantir a incorporação do tempo já contabilizado por servidores que ainda não haviam completado os requisitos necessários para aquisição do benefício até a data da entrada em vigor da nova norma (28/07/2020). Ainda, aduz que, antes da mudança, legislativa possuía direito à concessão de um segundo quinquênio, que seria alcançado em 04/01/2021, mas foi impedido de recebê-lo em razão da extinção do benefício sem transição adequada. Dessa forma, argumenta que houve afronta ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança, além de violação ao princípio da irretroatividade das leis. Requer, com isso, a revisão da porcentagem referente ao quinquênio, para a concessão do adicional por tempo de serviço em 10% (dez por cento), desde que completou os 10 (dez) anos de serviço público, bem como a condenação das requeridas ao pagamento das diferenças decorrentes da gratificação. Feitas essas considerações, destaco que o adicional por tempo de serviço foi instituído aos servidores públicos do Estado de Goiás por meio da Lei nº 10.460/1988, que previu, em seu artigo 170, que o servidor faria jus a um acréscimo remuneratório de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo serviço público:Art. 170. Ao funcionário será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício.O direito à percepção do adicional ocorria no exato momento em que o servidor alcançou o período necessário para o seu recebimento, conforme se extrai do § 1º do artigo 170 do revogado Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais:§ 1º O funcionário fará jus à percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar cada quinquênio.Todavia, com o advento da Lei nº 20.756/2020, que instituiu o novo regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, a Lei nº 10.460/1988 foi revogada, sendo que o novo diploma legal não previu um benefício idêntico ou similar ao que era previsto no artigo 170 do revogado Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás.A partir da vigência da Lei nº 20.756/2020, não se concedeu aos servidores do Estado de Goiás a gratificação adicional por tempo de serviço, mas a alteração legislativa preservou o direito adquirido àqueles que já recebiam a respectiva parcela.É o que se extrai dos artigos 279, 280 e 289 da Lei nº 20.756/2020:Art. 279. As disposições desta Lei não extinguem direitos adquiridos, nem direitos ou deveres previstos em Lei especial.Art. 280. Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei.Art. 289. Ficam mantidos os adicionais por tempo de serviço já concedidos até a data da vigência desta Lei.Nessa perspectiva, não é de se olvidar que os servidores cujo direito já havia sido integralizado aos seus patrimônios jurídicos não poderiam ser prejudicados com a extinção do adicional por tempo de serviço, devendo ser mantido o adicional sem que, porém, fossem concedidos novos acréscimos a partir dos próximos quinquênios.Esta interpretação também se aplicaria àqueles que, apesar de ainda não terem sido beneficiados, já haviam alcançado o direito de recebimento da gratificação ainda na vigência da Lei nº 10.460/1988.Isso porque, segundo o disposto no artigo 170, § 1º, da revogada lei, o servidor auferia o direito à percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completava cada quinquênio.Reforçando, a aquisição do direito depende da completude do quinquênio, não sendo possível falar em direito apenas pelo início da contagem do tempo.Sendo assim, caso tenha implementado o quinquênio ainda na vigência da norma revogada, é de se concluir que os artigos 279 e 289 da Lei nº 20.756/2020 c/c o artigo 170, § 1º, da Lei nº 10.460/1988 garantem a tal servidor o direito ao recebimento da gratificação correspondente, sob pena de violação do direito adquirido.Portanto, caso preenchido os requisitos legais antes da vigência da Lei nº 20.756/2020, a qual se deu em 29 de julho de 2020, a parte requerente teria o direito adquirido a averbação pleiteada, bem como a implementação do benefício decorrente.Trazendo tais premissas para o caso concreto, verifico que a parte autora, atualmente, exerce o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário/Médico Veterinário, admitido em 05 de janeiro de 2011 (evento n.º 01, arquivo 06). Logo, é evidente que os 10 (dez) anos de efetivo serviço público somente se concluiu em 05 de janeiro de 2021, já quando da vigência da nova lei.Assim, não preenchido integralmente o tempo de serviço necessário para concessão do adicional por tempo de serviço antes da vigência da Lei 20.756/2020, o servidor faz não jus a concessão do benefício.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso demandado, aduz o autor, servidor público estadual, que entende fazer jus a duas gratificações por tempo de serviço, totalizando um adicional de 10% sobre o seu vencimento base, razão pela qual intenta a presente demanda. O juízo a quo julgou a demanda procedente para declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço no importe de 10%, bem como para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais, a partir do retorno do autor ao serviço público, ou seja, 19/05/2020. II. Acerca do adicional por tempo de serviço, a Lei Estadual nº 10.460/88 – antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás – trazia em sua redação original: Art. 170 - Ao funcionário será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício. Todavia, com o advento da Lei nº 12.831/95, responsável por implementar mudança no regime jurídico dos servidores, houve a redução do percentual da referida gratificação de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), a partir de 28/12/1995. Veja-se: Art. 1º - Passa a ser de 5% (cinco por cento) o percentual da gratificação adicional por tempo de serviço, de que trata o art. 170, "caput", da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Por fim, o atual estatuto, Lei nº 20.756/2020, assegurou o direito adquirido àqueles servidores que tenham cumprido os requisitos para obtenção da vantagem, in verbis: Art. 289. Ficam mantidos os adicionais por tempo de serviço já concedidos até a data da vigência desta Lei. Parágrafo único. Ficam assegurados os direitos adquiridos, observada a legislação previdenciária pertinente, quanto ao adicional por tempo de serviço aos que, até a data da vigência desta Lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção daquela vantagem, com base nos critérios legais então vigentes. III. In casu, verifica-se que a parte autora foi admitida em 20/08/1980, para exercer a função de “Prestacional P-II-B” perante a Agência Goiana de Habitação. Consta, ainda, cessão à CAIXEGO a partir de 01/07/1989, tendo laborado até 30/11/1990, e retornado ao serviço público em 19/05/2020. IV. Assim, conclui-se que o autor já tinha incorporado a seu patrimônio 2 (dois) adicionais de quinquênio no valor equivalente a 5% (cinco por cento) cada, adquiridos entre 20/08/1980 a 20/08/1990, totalizando, assim, 10% (dez por cento), não merecendo reparos a sentença que julgou a demanda procedente. V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação. Sem custas por ser ente público. (5272143-64.2022.8.09, 3 Turma Recursal, Rel. Juíza ROBERTA NASSER LEONE,0051, DJ 30/06/2023).Ressalto ainda que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, ou seja, pode-se extinguir gratificações, alterar a forma de cálculo da remuneração, desde que seja preservado o valor global da remuneração que o antigo sistema normativo oferecia ao servidor público.No mesmo sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I -A Administração Pública, em razão do princípio da mutabilidade do regime jurídico-administrativo, pode promover a reestruturação dos cargos de seus servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não havendo falar, assim, em direito adquirido a regime jurídico. II - No caso, mantém-se a sentença que reconheceu que são devidos a autora, tão somente, os mesmos direitos e vantagens dos profissionais do magistério, até o advento da Lei Municipal de Inaciolândia nº 216/98, que alterou o regime jurídico da servidora. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0248759-08.2015.8.09.0180, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2017, DJe de 22/11/2017). (sem destaque no original).Lado outro, em relação à inobservância ao princípio da isonomia, o Supremo Tribunal Federal já afirmou, por intermédio do Enunciado Sumular Vinculante de n.º 37 que: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”Com efeito, impõe-se reconhecer que não cabe ao Poder Judiciário, porquanto desprovido de função legislativa e sob pena de afronta ao princípio da reserva legal, a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para revisão de salários dos servidores públicos, por ser ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.Deste modo, o pedido da parte autora não poderá ser acolhido.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedente os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15, Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153 e art. 55 da Lei n.º 9099/95.Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem.Itapuranga–GO, data da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDOJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 3.927/2024)
19/03/2025, 00:00