Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5403991-61.2024.8.09.0163Requerente: Grazielly Ribeiro Dos SantosRequerido: Saneago De Goiás S.aJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação declaratória de nulidade de débitos cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por GRAZIELLY RIBEIRO DOS SANTOS, em desfavor de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora, em síntese, que é proprietária do imóvel com unidade consumidora nº 07111936 – 4 e que no mês de março de 2024 recebeu a fatura de consumo em branco, e, ao entrar em contato com a requerida, foi informada que era devido ao alto do consumo, o qual estava em análise sob o protocolo nº o 2024014458282. Informa que a referida fatura equivale a 93 metros cúbicos de água, muito superior a sua média de consumo que é de 23 metros/mês. Diante disso, relata que solicitou à companhia a análise do hidrômetro.Aduz que solicitou o acompanhamento da análise, mas que não foi possível uma vez que é realizado na cidade de Goiânia, o que inviabilizou seu comparecimento. Além disso, relata que solicitou o acompanhamento de forma virtual, o que foi negado. Posteriormente, após a análise, alega que a companhia informou que não havia erro na leitura, devendo a autora realizar o pagamento do débito integral ou realizar o parcelamento a fim de evitar a suspensão do fornecimento dos serviços. Isto posto, pleiteou a concessão da tutela de urgência para a ré abster-se de suspender o fornecimento do serviço de água e inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi concedida a tutela de urgência pleiteada – mov. 11. Audiência de conciliação realizada sem acordo – mov. 18. A ré apresentou contestação impugnando os fatos narrados, sustentando que o faturamento da referência 03/2024 na residência da autora, foi realizada em 04/03/2024 e devido ao alto consumo registrado, a fatura ficou retida para crítica, visando análise ou correção de possível erro de leitura. Posteriormente, em 07/03/2024, relata que foi realizada a verificação da leitura da referência, confirmando que o consumo estava correto. Alega que diante da insatisfação da autora com o valor da fatura, esta solicitou uma verificação, a qual, diante da realização foi informada sobre possível vazamento interno no imóvel. Relata que houve a solicitação de aferição do aparelho medidor, para verificar se havia erro na leitura da referência, razão pela qual houve a troca do hidrômetro n° A20LM714878, pelo de nº A24LM0097997. Sustenta que no dia a 16/04/2024, foi feito teste de aferição no hidrômetro A20LM0714878, o qual foi aprovado de acordo com o laudo apresentado. Diante disso alega que não há razão para a alegação de erro na leitura do hidrômetro ou defeito na prestação de serviço, argumentando, inclusive, que a normalização da média de consumo ocorreu antes mesmo da troca do medidor. Isto posto, requereu a improcedência dos pedidos iniciais – mov. 20.Em réplica, a autora impugnou os fatos narrados pela ré, acrescentou o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a título de acordo ou, subsidiariamente, a utilização do valor como crédito para as próximas faturas, bem como pugnou pela produção de prova testemunhal – mov. 26.Decisão de indeferimento da prova oral – mov. 28. Posteriormente, transcorrido o prazo sem impugnação, os autos foram remetidos à conclusão e o feito foi convertido em diligência para adequação do aditamento da inicial – mov. 33. Em manifestação, a parte autora juntou documentos e, a ré, por sua vez, requereu o não recebimento do pedido – mov. 35 e 38. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o aditamento à inicial, nos termos do Enunciado 157 do Fonaje.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.Cinge-se a controvérsia a verificar se houve falha na prestação de serviço da ré, em razão da aferição do consumo de água registrado na fatura referente ao mês de março de 2024 da parte autora, a qual excedeu a média de consumo, bem como a existência de eventual dever de indenizar.A questão deve ser analisada sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedor de serviços.No que tange à natureza jurídica da responsabilidade civil que permeia o caso, enquanto concessionária prestadora de serviço público de fornecimento de água, a ré responde pelos danos causados ao consumidor, com fundamento na teoria do risco administrativo, por expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º, CF). Assim, para que seja imposta a obrigação de indenizar, faz-se necessário verificar a conduta administrativa, o resultado danoso e o nexo causal. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que foi acostado aos autos o histórico de consumo da unidade nº 711936-4, em que indica o faturamento referente ao mês de março de 2024 em 93 m³, no valor de R$1.908.16, superior ao consumo médio mensal registrado.Observa-se que diante tal estimativa em valor exorbitante, a parte autora requereu a verificação do possível erro de leitura do consumo, sendo orientada pela ré sobre eventual vazamento interno, conforme se extrai do documento anexo à contestação, arquivo 3, fl.02 e 4, fl.2. Constata-se, ainda, a juntada do laudo de aferição do hidrômetro nº A20LM0714878, com resultado de conclusão aprovado. Desta forma, conclui-se que a ré desincumbiu-se do seu ônus probatório, ao comprovar que atuou de maneira diligente para sanar o problema em questão, procedendo com a verificação do possível erro de leitura e a aferição do hidrômetro, o qual atestou a ausência de anormalidade.Além disso, o histórico de consumo indica que a leitura do mês subsequente foi realizada no dia 03/04/2024, faturando o consumo de 18 m³, ao passo que, pela análise do documento de consulta do hidrômetro – movimento 20, arquivo 7 –, verifica-se que o novo medidor nº A24LM0097997 foi instalado somente no dia 14/04/2024, posterior a medição.Deste modo, não parece crível que antes mesma da troca do medidor, supostamente defeituoso, o consumo tenha retornado à normalidade, o que leva a crer que de fato não havia irregularidade e que o consumo superior tenha se dado por motivo pontual, como vazamento interno no imóvel, o que afasta a imputação de defeito na prestação de serviço da ré. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR. NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. No caso, por meio das vistorias realizadas 24/11/2020 e 04/12/2020 a parte recorrida comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço, porquanto verificou-se que o hidrômetro não possuía irregularidades bem como a existência de vazamento interno no imóvel, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. 7. Por outro lado, na inicial, a parte autora alegou que, contratou um encanador particular para achar um possível vazamento, porém lhe foi informado que não havia vazamentos e nem uma irregularidade no imóvel (fl. 2 do arquivo 1, evento 1), contudo, não anexou aos autos comprovação de suas alegações. 8. Ademais, conforme impressão de leitura e consumo anexa à contestação (arquivo 3, evento 19), verifica-se que, nos meses posteriores ao faturamento impugnado, o consumo da unidade consumidora da parte autora retornou à média, corroborando com a alegação da recorrida de inexistência de falha na prestação do serviço, estando correta a leitura, concluindo-se que o consumo acima da média se deu por motivo pontual, como vazamento interno no imóvel. 9. Dessa forma, constata-se que os argumentos da parte recorrida são uníssonos e convergentes e os da parte recorrente não. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11. Recorrente, condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, ao teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser exigido se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixar de exigir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (TJ-GO 5632159-45.2020.8.09.0029, Relator.: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/10/2022) [g.n.]Ademais, embora alegue a parte autora que não acompanhou a aferição do medidor, observa-se que não há irregularidade no processo administrativo, pois a ré emitiu comunicado na data da substituição do medidor à parte autora, em atenção ao disposto no § 1° do art. 65 da Resolução nº 009/2014 da Agência Goiânia de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR, que inclusive consta que a parte teria interesse somente em acompanhar a substituição – mov. 1, arquivo 11. Portanto, ausente o defeito no aparelho medidor, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, visto que devido, tampouco em dever de indenizar, uma vez que não restou configurada a falha na prestação de serviço da concessionária de serviço público. Assim, impõe-se como medida de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Saliento que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
07/03/2025, 00:00