Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 6162990-11.2024.8.09.0051Promovente: Administradora de Consorcio Nacional HondaPromovido: Wellington Gomes Macedo SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por Administradora de Consorcio Nacional Honda em desfavor de Wellington Gomes Macedo, partes devidamente qualificadas.Em síntese, a requerente afirma que celebrou contrato de financiamento com a parte requerida para aquisição de veículo marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200PR350308, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor PRETA, placa SDD6E04, renavam 01352675355.Aduziu que a parte requerida não adimpliu com sua obrigação, deixando de pagar as parcelas acordadas. Sublinha que realizou a notificação extrajudicial para que o réu pagasse a dívida ou entregasse o bem, entretanto não obteve êxito.Ao fim, postula pela concessão da medida liminar para que seja procedida à apreensão do bem móvel objeto do contrato de financiamento.Juntou documentos.Decisão de evento 05 concedeu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No mais, determinou a citação da requerida para realizar o pagamento do débito, ou oferecimento de defesa.Evento 09, cumprimento mandado de busca e apreensão.Instada a manifestar-se, a parte requerente, pugnou pelo julgamento dos autos no estado que se encontra (evento 13).Assim vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. Decido.FUNDAMENTAÇÃOAs provas trazidas aos autos afiguram-se suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.Registro que a lide está apta para ser julgada, uma vez que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação do inciso I, do mesmo diploma legal:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.A parte requerida, apesar de citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para pagamento da dívida.Neste sentido é a jurisprudência: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/204, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta com os valores apresentados e comprovados, sob pena de consolidação da propriedade pelo credor na inicial do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido.” (STJ – REsp 1.418.593/MS – Min. Rel. Luis Felipe Salomão – DJ. 27.05.2014). (grifo a título de destaque). Destarte, a parte requerida, não obstante, tenha sido intimada, quedou-se inerte, deixando de oferecer defesa, descabendo ao juiz interferir nas relações contratuais fora das hipóteses legais, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.Concluída a fundamentação passo ao dispositivo.DISPOSITIVONA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para confirmar a liminar de evento 05 e consolidar em poder do Requerente a posse e o domínio pleno do bem objeto da fidúcia, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da parte Requerida, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2.021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:“NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER.”Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020.Poderá o devedor pagar as custas finais mediante boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138 de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis.Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
20/05/2025, 00:00