Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5155810-47.2025.8.09.0011 D E C I S Ã O DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão, nos termos do disposto no artigo 3º1 do DL 911/69, c/c a Tese 1.132 STJ2, vez que a parte devedora foi regularmente constituída em mora, podendo o mandado ser cumprido entre as 6 e as 20 horas, em qualquer lugar em que se encontre o bem no território desta comarca e das comarcas contíguas, conforme autorizam os artigos 212, §1º e §2º3, e artigo 2554, ambos do CPC.DEFIRO o depósito do bem à pessoa a ser indicada pela parte autora, vez que a mora afasta o direito da parte devedora manter-se na posse e no uso do bem alienado fiduciariamente e inexiste nesta comarca depósito público.AUTORIZO a requisição de força policial e arrombamento, caso necessário, ressalvando que tais medidas são cabíveis somente se a parte ré obstar de alguma forma a apreensão do bem, nos termos do artigo 846, §1º e §2º5, do CPC, aqui aplicado por analogia.AFASTO a possibilidade da ação tramitar em segredo de justiça posto que não se enquadra nas hipóteses previstas em lei (artigo 189 do CPC).Posto isto, determino, sucessivamente:a) proceda-se a restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD6, conforme prescreve o ordenamento jurídico;b) expeça-se mandado de busca e apreensão7 do bem e citação da parte ré para no prazo de 05 dias purgar o débito nos termos expostos na inicial, sob pena da posse e propriedade do bem se consolidar em prol da parte credora8, com a possibilidade de imediata venda a terceiros9, e/ou no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da execução da liminar10, oferecer resposta à ação sob pena de revelia;c) frustrada a citação por mandado e APREENDIDO O VEÍCULO, cite-se a parte ré de forma eletrônica11;d) havendo prova da quitação do débito nos termos do item “b”, pedido de desistência da ação, acordo entre as partes ou revelia, proceda-se a baixa da restrição imposta ao veículo pelo sistema RENAJUD;e) frustrada a citação e requerida a busca de endereço pelos sistemas conveniados ou concessionárias públicas, assim proceda-se, retornando ao cumprimento da presente decisão nos termos acima. Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em auxílio1 Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)2 Tese 1.132 do STJ. “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”3 Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4 Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.5 Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.§ 1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.6 Art. 3º, § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)7 O mandado poderá ser assinado pelos analistas judiciários8 Art. 3º, § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 9 Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.10 Art. 3, § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.11 PROVIMENTO CONJUNTO N.º 009 TJGO. Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas: I – ELETRÔNICA, prevista na Lei nº 11.419/2006; II – por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC; III – por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020; §1º A citação e a intimação eletrônica devem ser realizadas sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema Projudi e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade (Lei nº 11.419/2006); § 2º No âmbito do juízo 100% Digital, somente serão realizadas citação e intimação na forma presencial quando não for possível o emprego das modalidades previstas no caput; Art. 2º Consideram-se citação e intimação por meio eletrônico atípico aquelas realizadas com o uso de aplicativo de mensagens instantâneas – ou de multiplataforma –, tais como Whatsapp, Telegram e outros, na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.
07/03/2025, 00:00