Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TÚLIO ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, o agravante insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, com espeque em julgamento de recursos representativos de controvérsia (Temas 339 e 660 do STF) De plano, vejo que razão não assiste-lhe. Conforme restou demonstrado na decisão objurgada, relativamente ao Tema 339, ao se manifestar a respeito do art. 93, IX, da CF, o Pretório Excelso fixou tese no sentido de que referido dispositivo “(...) exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, o que, frise-se, está em consonância com o que restou decidido no acórdão objeto do recurso extraordinário, então manejado pelo ora agravante, senão vejamos a respectiva ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL PELA PARTICIPAÇÃO DE DOIS CUNHADOS. CASSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS ASSENTADO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRESERVAÇÃO DO JURI. EXCLUSÃO DA GRADATIVA UTILIZADA COMO AGRAVANTE SEM CONSTAR NA DENÚNCIA OU SER DEBATIDA EM PLENÁRIO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I – No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. No sistema de julgamento do Tribunal do Júri diferente do Norte Americano não existem debates entre os jurados para decidirem se condenam ou absolvem o réu. Os jurados no sistema Brasileiro decidem com as suas consciências, individualmente, votando em silêncio, por cédula, com a indicação de 'sim' ou 'não', colocadas na urna sem que qualquer outra pessoa tenha conhecimento do seu voto e a defesa não provou o efetivo prejuízo decorrente dessa suposta nulidade processual. II - Confirma-se o veredicto do Conselho dos Sete que condenou o réu,por violação do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, assentado na prova juntada na ação penal, bem com pelo fato de autor ter efetuado disparos de arma de fogo que, mediante surpresa, atingiram a vítima, causando-lhe ferimentos, com o resultado morte, acolhendo uma das versões dos fatos, não cabendo novo julgamento, art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”, da CF/1988. III - Constatado que as razões invocadas para a valoração desfavorável dos motivos e das circunstâncias do crime se confundem com as necessárias para caracterização das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, que não constaram da denúncia nem da pronúncia, não foram discutidas em Plenário nem quesitadas aos jurados, correto o decote desses vetores feito em 2a instância. IV – Apenamento reduzido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.” (mov. 225, arq. 2.) Destarte, não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, pois a decisão colegiada, objeto do recurso extraordinário, contém elementos suficientes de motivação, sendo inviável, por essa monta, o acolhimento da insurgência sub examine, já que existe clara consonância entre referido julgado e a orientação do STF, o que demonstra ter sido escorreita a aplicação ao caso do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Já no tocante ao Tema 660 do STF, verifica-se que, muito embora o agravante tenha feito alusão à sua inaplicabilidade ao caso, não apresenta fundamentos convincentes do aventado equívoco. Ora, ao apreciar a matéria, a Suprema Corte se manifestou pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional (cf. STF, ARE RG n. 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013). Assim, também incensurável, neste ponto, o emprego do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, nego provimento ao agravo interno. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao STJ, para fins de análise do AREsp e do ARE de movs. 262 e 263, já processados (inteligência do art. 1.042, §4º, do CPC). É o voto. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 3/1 ACÓRDÃO
AGRAVANTE: TÚLIO ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. I – Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do AI-RG-QO n. 791.292/PE, sob o regime de repercussão geral, ao teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339 do STF). II – Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada por se tratar de matéria infraconstitucional (ARE-RG n. 748.371/MT, Tema 660), irrazoáveis os argumentos deduzidos no agravo interno no sentido de tornar inaplicável o referido paradigma ao caso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0273349-84.2005.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no recurso extraordinário nos embargos de declaração na apelação criminal nº 0273349-84.2005.8.09.0023, da comarca de Caiapônia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Leandro Crispim. Presente a Drª. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0273349-84.2005.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA
01/04/2025, 00:00