Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5150268-25.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do “cumprimento individual de sentença”, ajuizado em desfavor de ESTADO DE GOIÁS. A decisão agravada (movimentação 14 dos autos n. 6043480-04.2024.8.09.0051) foi proferida nos seguintes termos: “Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça”. Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que preenche os requisitos para concessão da benesse, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, destacando que sua renda líquida não é suficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família. Sustenta que a decisão agravada não observou adequadamente sua situação financeira e desconsiderou a presunção legal de hipossuficiência prevista na legislação. Alega que suas despesas mensais superam sua renda líquida, apresentando documentação comprobatória. Defende que a concessão da gratuidade da justiça é essencial para garantir o acesso ao Judiciário e que a exigência do pagamento das custas inviabilizaria o exercício de seu direito de ação. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito ativo ao agravo para suspender a decisão recorrida e permitir o prosseguimento da execução sem o recolhimento de custas. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, garantindo a tramitação do feito sem imposição de encargos financeiros ao agravante. Ausente preparo recursal em razão do objeto deste recurso. A parte recorrente foi intimada para apresentar documentação complementar, a fim de demonstrar sua real hipossuficiência financeira (movimentação 4), porém juntou os mesmos documentos apresentados na origem e quando da interposição do recurso (movimentação 6). É o relatório. Decido. Declara-se a admissão do agravo de instrumento porque tempestivo e adequado, pois interposto de decisão interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. É cediço que o propósito da Lei n. 1.060/50 e do Código de Processo Civil, neste particular, é conferir o benefício da justiça gratuita aos necessitados, assim entendidos, aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu sustento. Depreende-se do artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Não obstante isso, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fixa, como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita a comprovação da insuficiência de recursos do agravante. Outrossim, com base no comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula 25, que prevê a comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais: “Súmula 25. Faz juz à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Desta forma, depreende-se da Constituição Federal e da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto é necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. Ao cotejar a documentação coligida aos autos originários e neste recurso, bem como aos fatos narrados nos autos, verifica-se que a parte agravante não demonstrou suas alegações. Como consignado pelo juízo de origem, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar tal necessidade. Destaca-se que os argumentos apresentados pela parte agravante, tanto nos autos principais quanto neste recurso, não demonstram, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Em que pese a documentação juntada aos autos, não foram apresentados os documentos requeridos por este juízo, tais como comprovantes de recebimento de salário, benefício previdenciário e/ou pró-labore dos últimos três meses, declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as suas contas dos últimos três meses, comprovantes atualizados de despesas, recebimento de benefício social, entre outros. Ademais, quando intimado, o recorrente colacionou os mesmos documentos já apresentados quando da interposição do recurso, que não demonstram, com exatidão, a verdadeira situação financeira do recorrente ante a impossibilidade do pagamento de custas processuais. Assim, a documentação juntada é insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais da ação principal no valor de R$ 1.744,19 (mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), o que foi, inclusive, autorizado o parcelamento em até 10 (dez) prestações mensais. Ademais, a parte agravante não demonstrou novos argumentos, nem mesmo documentos, que demonstram o desacerto do magistrado de origem. A propósito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDUÇÃO FEITA DE OFÍCIO. 1. A gratuidade da justiça encontra sustentação no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da insuficiência de recursos. 2. Não obstante a alegação da parte de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, não conseguiu comprovar satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS DE OFÍCIO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5425164-89.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024) Desse modo, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. Ante o exposto, de forma unipessoal (artigo 932, IV, “a”, Código de Processo Civil), conhecido do recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida. Comunique-se o juízo de origem, dando-lhe ciência da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(4)
07/03/2025, 00:00