Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Lt Requerido(a): Mercado Das Palmeiras Eireli Me SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.
Comarca de Valparaíso 4ª Vara Cível, Família e Sucessões Autos nº. 5822449-64.2024.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA em face de Mercado das Palmeiras Eireli ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou inadimplemento da requerida quanto ao contrato de financiamento e pleiteou a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A liminar de busca e apreensão foi deferida (evento 9), tendo sido expedido mandado para cumprimento (evento 11). O auto de busca e apreensão foi devidamente lavrado (evento 16). Posteriormente, a parte requerida compareceu aos autos, efetuando o depósito integral do valor do débito (evento 14), requerendo, em consequência, a restituição do veículo apreendido. Foi determinada a restituição do veículo (evento 17). O banco autor manifestou-se concordando com o valor depositado e requereu o levantamento dos valores depositados, a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários e a extinção do processo com resolução do mérito após a juntada do termo (evento 20). Na sequência, a parte autora informou a restituição do bem, e requereu a juntada do respectivo termo (evento 21). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, a parte requerida quitou integralmente a dívida pendente, conforme valor indicado na petição inicial e comprovante de depósito judicial. O veículo foi restituído à requerida, conforme termo juntado nos autos. E por fim, o banco autor requereu o levantamento do valor depositado e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A legislação aplicável à busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente é o Decreto-Lei nº 911/69, que em seu artigo 3º, §§ 1º e 2º, estabelece que o devedor fiduciante pode purgar a mora mediante o pagamento integral do débito pendente. Ademais, conforme entendimento consolidado nos Tribunais, não se incluem as custas processuais e os honorários advocatícios no cálculo para a purga da mora, sendo suficientes para tanto os valores informados na petição inicial. Nesse sentido: EMENTA: Apelação cível. Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69. Purgação da mora. Pagamento integral da dívida pendente. Inclusão de honorários e custas processuais. Impossibilidade. Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69. Assim, para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios. Dessarte, constatado que o apelante/devedor purgou a mora tempestivamente, segundo os valores apresentados pelo credor na exordial, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão é medida que se impõe. Apelação parcialmente conhecida e provida. (TJ-GO - AC: 51149106720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso concreto, a requerida quitou integralmente o débito no prazo legal, e o veículo foi devidamente restituído. Portanto, a pretensão inicial da parte autora resta prejudicada pela satisfação da obrigação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora, mediante transferência eletrônica para a conta indicada nos autos (Banco Bradesco S/A, CNPJ: 60.746.948/0001-12, Conta Corrente: 1-9, Agência 4040, Banco 237). Expeça-se alvará para a efetivação do levantamento. Tendo em vista que a parte requerida deu causa à ação, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja algum bloqueio ou restrição em nome, bem ou conta da parte requerida, REMETAM-SE os autos à CACE para retirada dos bloqueios e da(s) restrição(ões), bem como recolham eventuais mandados expedidos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CP. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Do contrário, transcorrido o prazo recursal, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. MARCO ANTÔNIO AZEVEDO JACOB DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO
07/03/2025, 00:00