Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 5558369-93.2019.8.09.0051Polo ativo: Banco Bradesco S.a.Polo passivo: Mariuza Brasil Dos Santos MarinhoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No evento 281, o exequente pediu suspensão do processo diante da não localização de bens da parte executada. Destaco que a suspensão do processo em nada colabora para o objetivo do credor, que é a expropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito. Não obstante isso, advirto que processo termina somente por expressa declaração de sua "extinção" ou por satisfação de seu objeto, donde colhe-se que o "arquivamento" nada mais é que uma providência de ordem administrativa judicial que, após isso, pode o processo retomar seu curso ao simples pedido de reabilitação. Somente a prescrição tem força bastante para exterminar o direito do credor, representado por título extrajudicial. Ressalte-se ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do §4º do artigo 921 do CPC. Do exposto, de modo a preservar os interesses do credor, mas não abarrotar inutilmente os cartórios com processos estagnados, e utilizando analogicamente o procedimento previsto no Ato Normativo n. 001/98, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, ratificado pela Portaria 134/98, da Corregedoria Geral da Justiça, no art. 116, bem como o disposto no art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC, determino o arquivamento do processo com prévia averbação da pendência sobre o débito principal em nome da parte devedora pela Escrivania, ressalvando que a qualquer tempo poderá o feito ser reativado. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
02/04/2025, 00:00