Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Requerido: PLINIO JUNIO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5758747-60.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Santander Brasil S.A. em face de Plinio Junio de Sousa e Produtos Mais Sabor Eireli (Barzin), todos devidamente qualificados. Decisão de evento 06 deferiu o pedido de liminar de busca, apreensão e depósito do veículo objeto da garantia fiduciária e determinou a citação da parte ré para purgar a mora. No entanto, não se logrou êxito no cumprimento dos mandados expedidos (eventos 22, 27 e 43). Em que pese eletrônica (eventos 44, 46, 48 e 51) e pessoalmente intimada (evento 50) para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a parte autora se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito caso o autor abandone o feito por mais de 30 (trinta) dias, de modo a não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sendo que, em tais situações, o demandante será intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Analisando os autos, noto que a aludida diligência, consoante exposto em linhas anteriores, restou efetivada (evento 50). Ora, como sobredito, a desídia da parte autora que, depois de intimada pessoalmente, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III e § 1º). É o quanto basta.
Diante do exposto, sem maiores delongas, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a liminar deferida ao evento 06. Proceda-se à baixa de eventual a restrição judicial de transferência e circulação do veículo porventura lançada junto ao sistema RENAJUD em virtude da presente ação. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno unicamente a parte autora ao pagamento das custas processuais finais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não integralização da relação processual. Proceda-se à apuração das custas finais e/ou remanescentes, intimando-se a parte autora/sucumbente, por seu procurador, para pagamento destas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem anotadas na distribuição e consequentemente remetidas à Secretaria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pagas as custas ou anotadas na distribuição, arquivem-se de imediato os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03