Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Marcos Antonio Ferreira Da SilvaParte
Requerida: Banco Semear S.A. DECISÃO Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais promovida por MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SEMEAR S.A. e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO RESPONSABILIDADE LTDA, já qualificados nos autos. Narra a parte autora estar sendo cobrada por dívidas prescritas (n. 51087682 e 51467899) no importe de R$ 8.646,49 (oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), cujos vencimentos ocorreram em 08/11/2015 e 07/12/2015. Registra que seus dados foram inseridos indevidamente em cadastro de inadimplentes.Assim, requer i) a concessão da justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) declaração da nulidade da dívida; iv) condenação dos réus à indenização de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais.Decisão que recebe a inicial e determina a citação (evento nº 05).Citadas, as requeridas ofertaram contestação (eventos nº 25 e 26).Réplica (evento nº 30).Intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 31), a parte autora e a primeira requerida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº 36 e 37), a segunda requerida pleiteou produção de prova oral (evento nº 35).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.Verifica-se que a matéria em debate é afeta ao tema nº 1264 do STJ, cuja questão submetida a julgamento corresponde à “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Na oportunidade, o Colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Portanto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às anotações pertinentes. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5744498-69.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte
07/03/2025, 00:00