Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Fabiana Cristina Dos Reis PrataParte ré: Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por FABIANA CRISTINA DOS REIS PRATA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que alegou a necessidade de emenda da petição inicial e suscitou preliminar de falta de interesse de agir (mov. 19).Realizada perícia médica, o laudo foi juntado no mov. 20.Intimadas as partes, o INSS se manifestou no mov. 23, oportunidade em que concordou com o laudo pericial e requereu a improcedência do pedido inicial.A autora se manifestou no mov. 25, oportunidade em que impugnou o laudo pericial e requereu o agendamento de nova perícia com médico reumatologista.É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃOII.I - DA EMENDA À INICIAL Inicialmente, não há que se falar em necessidade de emenda à inicial, uma vez que em sua petição inicial, a autora descreveu a doença que lhe acomete, tratou da incapacidade laborativa, bem como instruiu a peça vestibular com os documentos essenciais, conforme determinação do art. 320 do Código de Processo Civil e artigo art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. II.II – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O INSS aduziu que a cessação do benefício não configura indeferimento administrativo, o qual somente estaria presente se a administração tivesse analisado o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa.Em que pese a autora não tenha coligido o documento que demonstre o indeferimento administrativo, o INSS comprovou o indeferimento por meio da documentação juntada no mov. 19.Dessa forma, demonstrado o indeferimento administrativo, afasto a preliminar. II.III – DO LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA A parte autora impugnou o laudo de perícia médica e requereu a realização de nova perícia por médico reumatologista.Afirmou que a diligência é necessária para que a autora tenha um documento favorável.Segundo o art. 371 do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A autora não apresentou os motivos pelos quais impugnou a perícia médica, limitando-se a requerer a realização de nova perícia, a ser realizada por médico de outra especialidade, a fim de que a autora obtenha laudo favorável.Importante esclarecer que a realização de perícia médica por um médico de outra especialidade não garante a obtenção de laudo favorável.Ademais, não apontou razão pela qual um médico reumatologista teria melhores condições de lhe avaliar em relação a um médico ortopedista.A autora não demonstrou no que o perito teria se equivocado, de modo que sua manifestação se apresenta como inconformismo quanto ao resultado da perícia.A conclusão pericial não vincula a decisão judicial, podendo o Magistrado formar seu convencimento com base em outras provas produzidas, conforme arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.Todavia, não se pode simplesmente desprezar a conclusão técnica sem que haja, nos autos, elementos sólidos que apontem em sentido diverso da apuração pericial, notadamente quanto à aferição e classificação dos agentes insalubres.A prova pericial foi realizada por perito nomeado pelo Juízo, gozando de presunção relativa de veracidade.Veja-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HIGIDEZ DOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 55736746720238090087 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não há nos autos nenhum outro elemento capaz de afastar o laudo pericial, de modo que deve sua conclusão prevalecer.Assim, HOMOLOGO o laudo de perícia médica. II.IV – DO MÉRITO A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença pressupõem o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência ao segurado.O art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, garantindo, assim, a percepção de um salário-mínimo mensal ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, sendo pago, enquanto permanecer nesta condição. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei nº 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.Nesse aspecto, dispõe o art. 59, da Lei 8.213/91: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.A princípio, cumpre gizar que para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mister a comprovação cabal, respectivamente, da incapacidade temporária (total ou parcial) ou total permanente. 1) DA QUALIDADE DE SEGURADO Da análise da documentação juntada ao mov. 1, denota-se que a autora possui qualidade de segurada, uma vez que seu CNIS demonstra ter recebido o benefício de auxílio-doença entre 15/03/2023 e 15/02/2024.O requerimento administrativo, conforme documento de mov. 19, foi apresentado em 21/03/2024.O Decreto nº 3.048/1999 afirma que a manutenção da condição de segurado, após a cessação de benefício por incapacidade, dá-se pelo período de 12 (doze) meses.Veja-se: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:[...]II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) Assim, à época do requerimento administrativo, ainda não havia transcorrido o prazo de 12 (doze) meses após a cessação do benefício de incapacidade, de modo que está comprovada a qualidade de segurado. 2) DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES No tocante à carência de 12 (doze) contribuições mensais, verifica-se que nos últimos doze meses antes do requerimento administrativo, a autora estava percebendo o benefício de auxílio por incapacidade (auxílio-doença), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de contribuições. 3) DA INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAISPor fim, também não se depreende que a autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, seja total ou parcial, temporária ou permanente.Conforme se extrai do laudo de perícia médica de mov. 20, o perito concluiu que a autora não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.No exame físico da autora, verificou-se que a coluna vertebral está com os movimentos preservados, que não há abaulamentos e espessamentos articulares, e que não há atrofias ou hipotrofias musculares. Apontou que os membros inferiores e superiores estão com os movimentos preservados.Dessa forma, verifica-se que não há incapacidade para o trabalho e ocupações habituais. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Havendo requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação anterior bem como ser possível em tese a concessão de benefício por incapacidade antes do trânsito em julgado, mas após o laudo judicial da ação anterior, é de ser reformada a sentença que extinguiu o processo por coisa julgada e condenou a parte autora em litigância de má-fé. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser julgados improcedentes os pedidos de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5006208-67.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022) Assim, não havendo a presença dos requisitos para a concessão de nenhum dos dois benefícios pleiteados, o indeferimento de ambos é medida que se impõe.Diante de todo o exposto, há que se julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. III- DISPOSITIVO Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Contudo, suspendo a cobrança de tais valores, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).Diligencie-se a Serventia quanto ao necessário para pagamento do perito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as baixas e cautelas de praxe.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5621191-14.2024.8.09.0029Parte
07/03/2025, 00:00