Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Emily Safira Da Silva AraujoParte ré: Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ACÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE ajuizada por EMILY SAFIRA DA SILVA ARAÚJO em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando obter o recebimento do benefício.Juntou documentos (mov. 1).Gratuidade da justiça deferida no mov. 5.Citado, o INSS apresentou contestação no mov. 9, oportunidade em que arguiu a prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, bem como pugnou pela realização de perícias social e médica.No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial.Juntou documento no mov. 9.A parte autora não apresentou réplica (mov. 13).Nomeação de peritos em mov. 21.O laudo de perícia médica foi juntado no mov. 39.A autora impugnou o laudo no mov. 46.O laudo de perícia socioeconômica foi apresentado no mov. 47.A parte autora se manifestou do laudo social no mov. 52. Se manifestação por parte da autarquia, conforme certificado em mov. 54.Considerando que, por ocasião da realização do laudo social, a autora manifestou pessoalmente o interesse em desistir do feito, foi determinada sua intimação para que confirmasse tal intenção nos autos. Contudo, por intermédio de seu patrono, pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 57).Sobre a ocorrência, o INSS nada se manifestou (mov. 64).É o relatório. DECIDO.I – DOS LAUDOS PERICIAISA parte autora impugnou o laudo de perícia médica.No que concerne ao laudo de perícia médica, alegou que o documento é carente de fundamentação, contendo vários erros e se mostrando oposto às provas existentes nos autos.Segundo o art. 371 do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A conclusão pericial não vincula a decisão judicial, podendo o Magistrado formar seu convencimento com base em outras provas produzidas, conforme arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.Todavia, não se pode simplesmente desprezar a conclusão técnica sem que haja, nos autos, elementos sólidos que apontem em sentido diverso da apuração pericial.A prova pericial foi realizada por peritos nomeados pelo Juízo, gozando de presunção relativa de veracidade.Veja-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HIGIDEZ DOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 55736746720238090087 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tanto o laudo de perícia socioeconômica quanto o laudo de perícia médica se mostram coesos e com elementos suficientes para formação do convencimento para julgamento.Dessa forma, HOMOLOGO os laudos de perícia socioeconômica e de perícia médica.II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (INSS)De início, deve ser refutada a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo requerido. Cumpre registrar que, nas demandas previdenciárias, a prescrição não atinge o fundo de direito. Por sua vez, alcança as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art.103.É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Dessa forma, tendo em vista a aplicabilidade do art. 103 da Lei dos Benefícios Previdenciários, superada a preliminar. III – DO MÉRITOO feito teve seu curso regular, não apresenta irregularidades formais, estando apto a julgamento.O benefício de amparo assistencial visa exclusivamente as pessoas idosas ou portadoras de deficiência que não possuem meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por suas famílias possam atender às suas necessidades mais urgentes com alimentação e vestuário com o mínimo de dignidade, até o momento em que estiverem aptas a exercer alguma função no mercado de trabalho.Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 203: Art. 203 “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (…)V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742/93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal.Atendendo a necessidade de regulamentação desta norma legal, foi publicado em 08.12.95, o Decreto 1.744. Posteriormente, a Lei 9.720, de 30.11.98, trouxe alterações ao artigo 20 da Lei 8.742/93, e após a Lei 12.435/11 estabeleceu os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada – BPC: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Do texto legal extrai-se os requisitos para a concessão do benefício em tela: O idoso deve comprovar: a) possuir 65 anos ou mais à época do requerimento; b) não receber outro benefício ou aposentadoria; c) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.A pessoa portadora de deficiência deve comprovar: a) que é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época da DER (data de entrada do requerimento).Ao exame do laudo de perícia socioeconômica, depreende-se que a pericianda relatou que, em 2021, devido ao diagnóstico de Linfoma de Hodgkin e ao tratamento no Hospital Araújo Jorge em Goiânia, foi orientada a solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC).Contudo, informou que atualmente se considera saudável, com a doença em remissão, e que não mais se enquadra nos critérios de elegibilidade para o benefício. Além disso, foi consignado pela perita que a autora destacou não ter interesse em prosseguir com a ação, porém como já declinado no relatório deste provimento, por intermédio de seu patrono pugnou-se pelo prosseguimento da ação (mov. 57). A pericianda está cursando Ciência da Computação na UFCAT, não possui renda própria, reside com os pais e encontra-se em busca de inserção profissional em sua área de formação. A residência familiar apresenta condições adequadas e a família não possui outros bens ou rendas significativas. Já no que diz respeito à perícia médica, afirmou o médico perito que a autora foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin (CID C81.1) em 2021, com o tumor em remissão desde 2022, apresentando bom prognóstico. Não foi constatada incapacidade, seja total ou parcial, nem houve progressão ou agravamento da doença. A autora encontra-se saudável, necessitando apenas de acompanhamento médico periódico, não havendo comprometimento para o desempenho dos atos da vida independente.1) – DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIASegundo o artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A deficiência não foi comprovada ou, se existente, já não persiste nos termos narrados na inicial.Conforme laudo de perícia médica e mesmo do relato da autora quando da ocasião da perícia social, a parte autora não está mais acometida da moléstia, devendo apenas realizar acompanhamento médico periódico.Assim, não se vislumbra a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. PJE 0800082-76.2022.4.05.8107 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5049670-66.2024.8.09.0029Parte
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor do demandante, bem como pagar as prestações atrasadas desde o indeferimento administrativo, com os acréscimos legais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 2. Em suas razões, sustenta o INSS, em síntese, que o autor não possui impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. 3. O amparo assistencial é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011). 4. No caso dos autos, a perícia judicial (id. 4058107.24610034) concluiu que o autor apresenta mão em garra de lagosta unilateral (CID 10 - Q.71.6), asseverando que "na mão acometida está mantida a capacidade de preensão e de oponência (pinça) entre os artelhos remanescentes". Conclui afirmando que o requerente "está apto a exercer, mesmo que com limitações, profissões comuns em seu meio social, como agricultura e serviços gerais". 5. Sendo assim, não se encontra comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, necessário para o gozo do benefício assistencial pretendido. 6. Ressalte-se que, não estando preenchido o requisito legal referente à deficiência, resta desnecessária a averiguação acerca da miserabilidade social. 7. Por fim, a remessa necessária não deve ser conhecida, em razão do disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença. 8. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, atribuído em R$ 33.884,00, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Remessa necessária não conhecida. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0800082-76.2022.4.05.8107, Relator: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2ª TURMA) Outrossim, tendo em vista que não houve atendimento de um requisito e que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são cumulativos, prejudicada a análise da perícia socioeconômica.Logo, não comprovados os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, não merece prosperar o pedido inicial.IV - DISPOSITIVOIsto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a cobrança de tais valores, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
19/05/2025, 00:00