Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1.ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5348169-88.2023.8.09.0174$Acusado(a): Kellee Jhames Costa Silva SENTENÇA Kellee Jhames Costa Silva, devidamente qualificado nos autos, cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal firmado com o Ministério Público. Assim, a Representante do Parquet pugnou pela extinção da punibilidade (evento 51). É o breve relatório. Decido. Segundo a respeitável doutrina, o Acordo de Não persecução Penal (ANPP) diferencia-se de outros institutos de Justiça Negociada existentes no nosso ordenamento (v.g. transação penal e a suspensão condicional do processo), porquanto, para a sua celebração exige-se a confissão do acusado. No entanto, uma vez cumpridas às condições estabelecidas no pacto, além de tal fato ser causa de extinção da punibilidade, não gerará antecedentes criminais (artigo 28-A, §12 do CPP), somente podendo constar na folha de antecedentes para fins de impedir nova celebração, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Confira-se: “(...)
cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente – pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º, inciso XII, incluído pela Lei 13.964/19) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstancialmente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida” (LIMA. Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 5ª Edição, Juspodium, 2020). Ante o exposto, havendo a comprovação de que todos os termos do pacto celebrado entre Ministério Público e denunciado foram regularmente cumpridos, nos termos do artigo 28-A, §13 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Kellee Jhames Costa Silva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso necessário, via edital, no prazo legal. Procedidas às devidas anotações, arquivem-se os autos, dando baixa. Fica a presente sentença válida como mandado/ofício. Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHAJUIZ DE DIREITO
07/03/2025, 00:00