Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraJuizado de Fazendas Públicas Processo nº 6085815-27.2024.8.09.0087Requerente: Josue Lucas Pereira MarquesRequerido: Estado de GoiásSENTENÇATrata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Josué Lucas Pereira Marques em desfavor do Estado de Goiás, ambos devidamente qualificados, visando a declaração da nulidade do contrato temporário e condenação do réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referentes ao período de março de 2020 a setembro de 2021, quando ocupou o cargo de C.Temporário - Vigilante Penitenciário - DGAP. Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.DECIDO.O feito está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao imediato enfrentamento do mérito.Alega a parte autora ter sido contratada em 03/2020 até 09/2021 para ocupar o cargo de vigilante penitenciário, mediante contrato temporário, tendo havido prorrogação, violando dos preceitos constitucionais sobre a contratação de servidor temporário. De seu turno, o ente estatal defende que inexiste nulidade haja vista que a duração contratual está prevista na Lei Estadual nº 20.918/2020. Subsidiariamente, afirma que eventual condenação ao pagamento do FGTS deverá recair somente sobre o período que eventualmente tenha extrapolado o prazo máximo legal.A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, determina que a regra geral para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso, enquanto o inciso IX, do mesmo artigo, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional interesse público. O descumprimento das normas constitucionalmente estabelecidas acarretará a nulidade do ato e punição à autoridade responsável, in verbis:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…);II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…);IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…);§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”Da análise da norma constitucional, não restam dúvidas de que a contratação temporária deve ser justificada por situação excepcional e deve se desenvolver por um período limitado de tempo.Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765320 (Tema 916) em que se discutiu os efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, firmou a seguinte tese, catalogada como Tema 916: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Em linha, sabe-se que a Constituição do Estado de Goiás, dispôs sobre a contratação por tempo determinado em seu art. 92, inc. X, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 10/06/2003. Disciplinando a matéria, foi editada a Lei nº 13.664/00, prevendo que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os “órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 1 (um) ano e nas condições previstas nesta lei”. Importante destacar que referida norma sofreu alterações pelas Leis nº 13.912/2001, 14.524/2003 e 18.190/2013, as quais foram objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 361-3/200 e nº 81.018.Nessa seara, mantido o texto originário (Lei nº 13.664/00), este foi posteriormente alvo de revogação pela Lei Estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, passando a prever a novel legislação o período de contratação máxima de 3 anos e a possibilidade de prorrogação até o prazo total de 5 anos, in verbis:“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, observados os prazos máximos de contratação e prorrogação definidos no art. 2o e demais condições previstas nesta Lei.Art. 2] Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: (…) VI - de atendimento urgente às exigências do serviço, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades: a) relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos;”Na espécie, pelas provas apresentadas nos autos, infere-se que a parte autora prestou serviços como servidor temporário durante o período de março de 2020 a setembro e 2021 (movimentação nº 01), evidenciado a existência de prorrogação. Não obstante, embora o início da contratação tenha sido sob a vigência da Lei nº 13.664/00 – que previa o prazo máximo de 1 (um) ano para as contratações temporárias –, antes da finalização do prazo (o que o tornaria irregular), sobreveio a edição da norma revogadora (Lei nº 20.918/2020), estendendo o prazo máximo de contratação temporária.Ressalte-se o previsto no artigo 13, da Lei n° 20.918/2020, a saber, “o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado”, devendo ser aplicado ao presente caso.Logo, observada a lei de regência, não há se falar em nulidade da prorrogação contratual. Nesse sentido, eis o entendimento do Tribunal deste Estado:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA DE FGTS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 13.664/2000. PRAZO DE 1 ANO. LEI 20.918/2020. PRAZO MÁXIMO DE 5 ANOS. CONTRATO LÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) No caso em comento, o autor prestou serviços como vigilante penitenciário temporário no período de 27 de janeiro de 2020 até 01 de fevereiro de 2023, conforme contracheques apresentados no evento n° 01. Desse modo, o contrato do autor se iniciou em 01/2020, sob a vigência da Lei Estadual n° 13.664/2000, que previa o prazo máximo de 1 (um) ano para contratações temporárias. Ocorre que antes que o contrato se tornasse irregular pelo decurso do lapso de um ano, foi editada a Lei Estadual n 20.918/2020, estendendo o prazo máximo de contratação temporária dos servidores. Nesse sentido, passou-se a prever: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: (…) VI - de atendimento urgente às exigências do serviço, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades: a) relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos;” 07. Ademais, o artigo 13 da Lei n° 20.918/2020 estabelece que “o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2o, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado.” Portanto, a extensão do prazo máximo de contratação por período determinado previsto pela lei 20.918/2020 se aplica imediatamente ao contrato temporário do autor, mesmo que tenha sido firmado em data anterior à da edição da nova lei. 08. Ressalta-se que a sucessiva prorrogação do contrato de trabalho temporário não causou prejuízos ao requerente, uma vez que ele continuou recebendo regularmente seus proventos (ev.01, docs. 06 a 09, páginas 21 a 56 do processo completo em PDF). 09. Assim, tendo sido o contrato temporário ora debatido firmado em 01/2020, este somente se tornaria ilegal em 01/2025, quando decorrido o prazo máximo de 05 anos estabelecido no art. 2°, inciso VI, alínea a, da Lei n° 20.918/2020. (…) (10.2). No caso concreto, não há ofensa à lei estadual e à Constituição Federal, porquanto o contrato de trabalho temporário se limitou ao prazo previsto pela lei de regência, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 11.
Ante o exposto, mantenho inalterada a sentença recorrida por estes e próprios fundamentos. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. (…)”. (TJGO, Recurso Inominado 5443005-97.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, Publicado em 19/09/2024).Portanto, inviável a declaração da nulidade da contratação, inviabilizando, por consequência, a percepção dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Considerando tratar-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei nº 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Apresentando recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido o ínterim com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade.Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
07/03/2025, 00:00