Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5167637-32.2025.8.09.0051Promovente: Jta Comercio De Cosmeticos LtdaPromovido: Estado De GoiasD E C I S Ã OTrata-se de ação anulatória de débito fiscal e declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito proposta por JTA Comercio de Comesticos LTDA em desfavor do Estado de Goiás, ambas as partes qualificadas nos autos.A parte autora, em sua petição inicial, busca a anulação de débitos fiscais e a declaração de inexistência de relação jurídica tributária com o réu referente ao ICMS-DIFAL pago entre outubro de 2020 e outubro de 2024, alegando inconstitucionalidade formal da cobrança. Sustenta que o DIFAL-ICMS foi instituído pelo réu por meio do Decreto Estadual nº 9.104/17, contrariando o art. 150, I da Constituição da República e art. 97 do Código Tributário Nacional que exigem lei em sentido estrito para a instituição ou majoração de tributos. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) inicialmente reconheceu a constitucionalidade do DIFAL-ICMS, aplicando equivocadamente o Tema 517 do Supremo Tribunal Federal, que se refere a um caso do Estado do Rio Grande do Sul onde o DIFAL foi instituído por lei. Aduz que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.284 ARE 1460254-GO, decidiu pela inaplicabilidade do Tema 517 ao DIFAL-ICMS do réu, reconhecendo a inconstitucionalidade formal da cobrança por falta de lei estadual em sentido estrito. Alega, ainda, que a lei estadual específica Lei nº 22.424/23 só entrou em vigor em 29/02/2024 após os prazos de anterioridade anual e nonagesimal. Afirma ter recolhido indevidamente R$ 12.129,65 e requer a repetição do indébito com juros e correção monetária e requer o parcelamento das custas processuais em seis vezes.É o relatório. Decido.O valor dado à causa é de R$ 12.129,65, menor que 60 salários mínimos. A parte autora é microempresa (mov. 1, arq. 3 e 5) e a demanda não trata de qualquer das causas previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, resta evidente que a demanda trata de matéria afeita à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. No mais, as microempresas e empresas de pequeno porte podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autoras, nos termos do art. 5º, I, da Lei n.º 12.153/2009. Nesse sentido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RECEITA BRUTA ANUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAL. POSSIBILIDADE DE SER PARTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Federal n. 12.153/2009, poderá ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública as pessoas físicas, microempresas e empresas, conforme parâmetros estabelecido na Lei Complementar n. 123/2006. 2. Segundo art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar n. 123/2006, enquadram-se em microempresa e empresa de pequeno porte aquelas cuja receita bruta em ano-calendário seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 para a primeira e superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 para a segunda. 3. No caso, a receita bruta anual da parte autora não extrapola os limites impostos pela Lei, bem como o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, parâmetros estes objetos do conflito, razão pela qual, conclui-se pela competência absoluta para processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Acordam os integrantes da 2ª Seção Cível, à unanimidade de votos, em julgar IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5344924-09.2023.8.09.0000,DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO,2ª Seção Cível,Publicado em 21/07/2023 18:18:03)No caso dos autos, não há qualquer manifestação quanto à necessidade de produção de prova pericial. Ainda que houvesse a necessidade de produção de prova pericial, tal fato não seria fator determinante na para verificação da complexidade da matéria aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo previsão a esse respeito na Lei nº 12.153/2009. Para verifiacação da complexidade da causa, o art. 2º da Lei de Regência elegeu apenas 2 critérios determinantes: a) o valor da causa, que deve ser menor ou igual a 60 salários mínimos; b) a natureza e matéria da demanda, que não pode ser ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; nem as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas ou que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. A Lei nº 12.153/2009 já trouxe diversas causas de afastamento da competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, não sendo possível ao aplicador criar nova causa não prevista no ordenamento jurídico. Não há qualquer vedação à prova pericial ou incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a prova a ser produzida, havendo, inclusive, previsão expressa de possibilidade de produção de prova pericial no art. 10 da Lei nº 12.153/2009:Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.Esse pré-conceito de impossibilidade de prova pericial no sistema dos Juizados Especiais vem de uma praxis antiga e de uma jurisprudência do final da década de 90 do século passado já há muito superada, quando as discussões sobre a recém aprovada Lei 9.099/95 ainda eram embrionárias incipientes. Em verdade,
trata-se de claro equívoco epistêmico, da sedimentação de um equívoco que habita o inconsciente de uma grande parte do mundo jurídico, o que o Filósofo do Direito argentino Luis Alberto Warat chamou de senso comum teórico:“Nas atividades cotidianas, os juristas encontram-se fortemente influenciados por uma constelação de representações, imagens, pré-conceitos, crenças, ficções, hábitos de censura enunciativa, metáforas, estereótipos e normas éticas que governam e disciplinam anonimamente seus atos de decisão [judiciária] e enunciação [do direito].(...)” (WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito. Tomo I. Interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994)O Superior Tribunal de Justiça, Corte de Vértice que recebeu a missão constitucional de pacificação da interpretação e apliação da Lei Federal no país, e cujas decisões tem eficácia vinculante, mesmo aquelas não tomadas em julgamento de recurso repetitivo, em razão do art. 926 do Código de Processo Civil, já possui jurisprudência uniforme, há mais de uma década, sobre a questão:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) - destaque não constante do originalPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019) - destaque não constante do original.Além disso, ambas as Seções Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, órgãos competentes para julgar conflito de competência entre juízes de direito, na forma do art. 16, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vêm, reiteradamente, decidindo a matéria em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a unicidade do Poder Judiciário e a coerência e integridade de sua jurisprudência:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DA PENSÃO DE QUE TRATA A LEI 14.226/2002. DOENÇA CRÔNICA DECORRENTE DE ACIDENTE NUCLEAR COM CÉSIO 137. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DITA COMPLEXA. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. A competência dos juizados da Fazenda Pública, prevista no art. 2º, da Lei 12.153/2009, é de natureza absoluta, de modo que, se o interesse econômico almejado não excede o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos e não configurada nenhuma das hipóteses excludentes do §1º, deve ser reconhecida a competência daquele órgão jurisdicional, ainda que a causa demande a realização de prova pericial, a qual é admitida pela norma de regência (art. 10, da Lei 12.153/2009), que, além disso, em seu art. 27, prescreve a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5420305-98.2022.8.09.0051, 1ª Seção Cível, Relatora: Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva, 1ª Seção Cível, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022) - destaque não constante do originalCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS INCLUINDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. É assente o posicionamento das Seções Cíveis deste Tribunal no sentido de que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar a ação de cobrança de verbas retroativas ajuizada por servidor, e na qual se pleiteia progressão funcional e outras vantagens, incluindo adicional de insalubridade, porque a simples necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5301015-14.2023.8.09.0000, 2ª Seção Cível, Relator: Desembargador Carlos Hipólito Escher, DJe de 21/07/2023) - destaque não constante do originalDessa forma, não há dúvidas que eventual necessidade de produção de prova pericial não é fator determinante para afastar a competência dos Juizados da Fazenda Pública, situação que, na forma do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, torna-os absolutamente competentes para o processamento e julgamento da presente demanda e, consequentemente, determina as incompetência deste Juízo da Fazenda Pública Estadual para sua análise.Além disso, o fato de os Juizados Especiais da Comarca de Goiânia serem organizados como Núcleos de Justiça 4.0 Permanente, onde os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, não lhes retira a natureza de Juizados da Fazenda Pública instalados e não possui o condão de afastar a aplicação da regra cogente de competência absoluta do art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009: " No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA (CÉSIO 137). DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1. A competência dos Juizados da Fazenda Pública, prevista no artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de natureza absoluta, de modo que se o interesse econômico almejado não excede o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos e não configurada nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º, deve ser reconhecida a competência daquele órgão jurisdicional. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. 2. O fato de uma das partes ter pleiteado a realização de perícia médica não é fator determinante para a verificação da complexidade da matéria em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo previsão a esse respeito na Lei nº 12.153/2009. 3. A realização de prova pericial é admitida pela norma de regência (artigo 10, da Lei nº 12.153/2009), a qual também admite, em seu artigo 27, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM JUÍZO 100% DIGITAL. NATUREZA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INALTERADA. 4. O fato de os Juizados Especiais da Comarca de Goiânia-GO serem organizados como Núcleos de Justiça 4.0 Permanente, onde os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, não lhes retira a natureza de Juizados da Fazenda Pública, tampouco possui o condão de afastar a aplicação da regra cogente de competência absoluta do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5730216-49.2024.8.09.0000, 1ª Seção Cível, Relator: Desembargador Altair Guerra da Costa, DJe de 27/08/2024) - destaque não constante do originalPor fim, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o art. 10 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto e que, nos casos de declinação de competência absoluta, exatamente a situação em análise, não se aplica a inteligência do referido dispositivo. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. (…) 10. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)Ante ao exposto, tendo em vista o valor dado a causa e a ausência de complexidade como definida pela legislação de regência, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, declinando-a para um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia.Intime-se.Em seguida, redistribua-se.Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
07/03/2025, 00:00