Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Protocolo 5777304-61.2023.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos fatos 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal protocolada por Banco do Brasil S.A. contra o Município de Goiânia, ambos qualificados. 2. Narrou a inicial que o Município de Goiânia, por intermédio da Secretaria de Finanças e Fiscalização Tributária lavrou o auto de infração n. 2006823 (processo administrativo nº 30135911), sob as seguintes alegações: a) recolhimento a menor do ISSQN sobre as rubricas contábeis constantes da relação de contas tributáveis e mapas de valores (apuração mensal), bem como o recolhimento a menor, feito ao final de cada semestre (apuração semestral) no período de 03/2005 a 07/2006; b) falta de recolhimento da taxa de licença para funcionamento, nos exercícios de 2005 e 2006; c) falta de recolhimento das taxas de expediente nos exercícios de 2005 e 2006; d) multas formais. 3. Asseverou que essas alegações não podem subsistir, tendo em vista a ausência de qualquer irregularidade que pudesse dar ensejo à autuação, no tocante à grande maioria das contas indicadas, alegando que os impostos devidos foram tempestivamente recolhidos, nada restando a recolher. 4. Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança de eventual inscrição em dívida ativa referente aos valores constantes no AI 02/2019, em razão de já estar garantida por depósito integral do valor da exação, nos termos do Art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. 5. No mérito pugnou pela nulidade do auto de infração nº 2006-823 e que sejam reconhecidos os valores recolhidos a título de ISS pela instituição, conforme apuração apresentada, declarando-se a inexistência de valores devidos ao Município de Goiânia. 6. Comprovante de depósito judicial no valor de R$12.298,85 (doze mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) para garantir o débito fiscal ora debatido juntado no Evento 04. 7. Decisão proferida e juntada no Evento 13 que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente e determinou a citação do requerido. 8. Citado, o Município de Goiânia apresentou contestação no Evento 18, sustentando a legalidade do auto de infração e a regularidade da cobrança do ISS. Alegou que o tributo foi lançado corretamente, com base em fiscalização realizada nos termos da legislação municipal vigente, e que a instituição financeira não demonstrou qualquer erro na metodologia utilizada pela administração tributária. 9. Manifestação ministerial no Evento reputando ausente interesse público que justifique a sua intervenção. 10. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 11. O feito seguiu seu trâmite normal, estando pronto para ser sentenciado. 12.
Trata-se de feito que visa o julgamento da validade do Auto de Infração nº 2006-823 e na legalidade da cobrança do ISS pelo Município de Goiânia. 13. Inicialmente, destaco que a decisão proferida no Evento 13 reconheceu a probabilidade do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano diante da possibilidade da cobrança de tributo supostamente indevido. No entanto, essa análise provisória não vincula a decisão de mérito. 14. Meritoriamente, a anulação de auto de infração fiscal exige prova cabal da ilegalidade do lançamento tributário, o que, no caso concreto, não foi suficientemente demonstrado pela parte autora. A mera discordância quanto à base de cálculo utilizada pela Fazenda Municipal não configura, por si só, nulidade do crédito tributário. 15. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo de competência tributária dos Municípios, incidente sobre a prestação de quaisquer serviços, excetuados aqueles que constituem fato gerador do ICMS, conforme preceitua o art. 156, III, da Constituição Federal, verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 16. O Município de Goiânia, em sua contestação apresentada no Evento 18, sustenta a validade do auto de infração e a correção dos critérios de apuração do ISS, destacando a correção da base de cálculo feita com base em movimentações financeiras declaradas pelo próprio autor. 17. Regularidade da metodologia da fiscalização em que afirma que os procedimentos adotados pela fiscalização municipal seguiram os critérios estabelecidos na Lei Complementar 116/2003 e na legislação tributária municipal. 18. Ademais, ressalto que a parte autora não demonstrou qualquer erro específico no cálculo do tributo, limitando-se a impugnar genericamente o lançamento tributário, tampouco apresentou perícia ou prova documental que justificasse a anulação pretendida. 19. Além de que é vedado constitucionalmente ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência e atribuições de outro Poder constituído na estrutura da República, a fim de ingerir em políticas públicas a cargo do Poder Executivo, substituindo-lhe a posição de administrador positivo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação de Poderes. 20. Segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Apelação Cível. Embargos À Execução. Multa Administrativa. Procon. Ingerência Do Poder Judiciário Nos Atos Da Administração Pública. Presunção De Veracidade E Legitimidade Dos Atos Administrativos. Ônus Da Prova. Não Comprovação De Irregularidade. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. 1. Embora seja possível o Poder Judiciário revisar o procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa à instituição financeira, compete-lhe apenas apurar eventual ilegalidade e violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, sendo-lhe vedado incursionar no mérito administrativo. 2. Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, até prova em contrário, de modo que a intervenção do Poder Judiciário neles é medida excepcional, permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na situação em apreço, sob pena de intromissão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. Além de o embargante/apelante não ter se insurgido quanto a prática da conduta infratora que lhe foi imputada, não colacionou aos autos a cópia do procedimento administrativo que originou a multa aplicada, restando impossibilitada a análise de sua regularidade, bem como da observância ao devido processo legal e da adequação da multa aplicada, não havendo, portanto, motivo para afastar a presunção de legalidade dos atos do Poder Público. 4. Ficando o embargante/apelante vencido também neste grau recursal, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser majorados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC/2015. Apelação Cível Conhecida E Desprovida. Sentença Mantida. (TJGO, Processo Cível E Do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 5525683-37.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) 3. Do Dispositivo 21. Ao teor do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora e determino a extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro no Art. 487, I, CPC. 22. Corolário da presente decisão, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 24. Transitada em julgado, arquivem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj1
07/03/2025, 00:00