Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Autos nº 5865024-67.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Solimar Gonçalves da Silva Reclamado: Banco Inter S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Em análise acurada dos autos, verifico que o objeto da causa afigura-se complexo para o seu deslinde, em sede de Juizados Especiais Cíveis, diante do regramento legal. Senão, vejamos: Ora, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, o rito sumaríssimo é orientado “pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. O caso é ímpar e, em síntese, os promoventes postulam a declaração de que houve cobrança excessiva, no momento da quitação antecipada do contrato de financiamento imobiliário - a partir da sexta parcela - pleiteando o abatimento proporcional dos juros, do seguro e da taxa de administração; a devolução dos valores pagos a maior (apontados em R$ 1.384,20), bem como a restituição de tarifas (R$ 1.200,00, pela taxa de cadastro e R$ 2.200,00, pela tarifa de avaliação), consideradas indevidas pelos requerentes; indenização por danos morais; a imediata baixa da alienação fiduciária; e aplicação de multa contratual, de 0,5% ao mês, sobre o valor financiado (R$ 158.800,00), em razão do atraso na baixa do gravame. Outrossim, mostra-se indispensável a produção da perícia contábil para se apurar, com exatidão, os valores a serem ressarcidos, pois, do contrário, qualquer juízo dos fatos debatidos residirá em mera probabilidade do asseverado, causando neste julgador a perplexidade, sobretudo em busca da verdade e da segura entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, é imprescindível a realização da prova pericial para o deslinde da causa, pois não há, nos autos, qualquer laudo atestando que a redução proporcional dos juros, seguro e encargos, bem como a aplicação de multa, pelo atraso na baixa do deságio, correspondam efetivamente ao valor requerido na inicial. Ressalte-se, ainda, que o extrato e o relatório sobre o financiamento não são suficientes para suprir essa comprovação. Não há, portanto, margem serena para se dizer o direito, no caso concreto, em sede do apertado rito sumaríssimo, mormente quando necessária a análise técnica, visando identificar o montante não deduzido no momento da quitação. Aliás, desta análise depende toda a sorte do litígio. Neste sentido, o Enunciado nº 54, do FONAJE, preceitua ipsis literis que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Desta forma, como prejudicial à cognição da pretensão resistida, faz-se mister a prova pericial plena e robusta do asseverado - não suprível pela prova singela oral - em manifesta contradição e incompatibilidade com o exame informal, previsto no artigo 35, da Lei nº 9.099/95. POSTO ISSO, sugiro extinguir o processo, sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta deste órgão, dada a complexidade do objeto da prova, recomendando, pois, o processamento pela via comum, revogando, por fim, a decisão antecipatória. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Thaissa Monteiro Ribeiro Tomazett Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00