Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Banco Votorantim S/aParte ré: Francisco Jose Da Silva Oliveira SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de FRANCISCO JOSE DA SILVA OLIVEIRA.Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a ré, tendo esta incorrido em mora no cumprimento das obrigações pactuadas. Diante da inadimplência, requereu e obteve a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo descrito na inicial.Ocorre que, após diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, a parte requerida foi citada, contudo, o bem não foi localizado​ (mov. 14). Posteriormente, o autor foi intimado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade em que requereu a intimação da parte ré para informar o paradeiro do veículo (mov. 17)​.É o relatório. DECIDO.Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente o art. 4º, caso o bem objeto da busca e apreensão não seja localizado, o autor poderá requerer a conversão do procedimento em ação de execução para satisfação do crédito remanescente. O diploma legal não prevê a possibilidade de imposição de obrigação ao devedor para que indique o paradeiro do bem.A imposição de tal obrigação configura medida coercitiva incompatível com o sistema processual vigente, haja vista que o legislador, ao editar o Decreto-Lei nº 911/69, disciplinou expressamente os meios adequados para o prosseguimento da execução, sem transferir ao devedor o encargo de fornecer a localização do veículo alienado. Vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50398517520198090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei. Diante da recusa do autor em requerer a conversão da ação e da inexistência de providências processuais viáveis para o prosseguimento da busca e apreensão, resta configurada a ausência de interesse processual superveniente.Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.Eventuais custas remanescentes pela parte autora.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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07/03/2025, 00:00