Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LAÍS DE CÁSSIA SEVILHA CASTRO
APELADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem, LAÍS DE CÁSSIA SEVILHA CASTRO ingressou com “Cumprimento de Sentença” em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, sobrevindo sentença (mov. 44), por meio da qual o magistrado de primeiro grau – Dr. Everton Pereira Santos, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia – i) “[JULGOU] IMPROCEDENTE, os pedidos da inicial e, por conseguinte, [impôs] a EXTINÇÃO da presente liquidação de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado”; e ii) “[condenou] a parte liquidante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, em favor da parte liquidada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, pois, beneficiário da gratuidade da justiça (§3º, do art. 98, do CPC)”. Opostos embargos de declaração (mov. 50), foram eles não conhecidos, em virtude de sua intempestividade (mov. 58). Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 63). Preparo dispensado, porquanto a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 65). Instada sobre eventual intempestividade do apelo, a parte recorrente manteve-se inerte (conforme certidão de mov. 75). É o relatório. Decido. 1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O recurso se mostra manifestamente inadmissível, de modo que não merece conhecimento, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/15. 1.1. DA INTEMPESTIVIDADE: Sabe-se que a tempestividade do recurso constitui pressuposto indeclinável, porquanto, se não observado pela parte recorrente, ensejará inexoravelmente um juízo negativo de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil/2015, o prazo para a interposição da apelação cível é de 15 (quinze) dias. O prazo recursal é peremptório, cogente, ou seja, determinado previamente por lei, de cumprimento obrigatório, não podendo ser alterado por liberalidade das partes ou do juiz. Ainda, é importante esclarecer que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos.” (AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024. Grifei). Nesse mesmo sentido: “A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal estabelece que embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.434.067/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024. Grifei) No presente caso, constato que a intimação da sentença combatida (mov. 44) foi efetivada em 1º/10/2024 (terça-feira), disponibilizada aos 02/10/2024 (quarta-feira) e publicada aos 03/10/2024 (quinta-feira); ao passo que o prazo recursal começou a correr aos 04/10/2024 (sexta-feira) – 1º dia útil subsequente – e findou-se aos 21/10/2024 (segunda-feira). Isso porque os embargos de declaração opostos (mov. 50) não foram conhecidos (mov. 71) e, portanto, não interromperam ou suspenderam o prazo para a interposição de outros recursos, de sorte que a apelação cível aviada aos 31/01/2025 (mov. 63) é intempestiva. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. 2.Inobservado o prazo legal previsto pela legislação processual, o qual, no caso concreto não foi suspenso ou tampouco interrompido por oposição de embargos de declaração, impõe o não conhecimento da peça de insurgência, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5039516-86.2024.8.09.0029, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Dessarte, o não conhecimento do presente recurso, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade), é medida imperativa. 2. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão de sua intempestividade. De consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já fixados sobre o valor atualizado da causa (R$ 26.266,16), de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3°, CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, devolva-se o processo ao juízo de origem. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (5)\k
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"543148"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5562845-38.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
18/03/2025, 00:00