Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Murilo Gomes VieiraParte Ré: Telefonica Brasil S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de acordo firmado após sentença de mérito publicada no evento 24.DECIDO.Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente.Ademais, o artigo 924, inciso III, do CPC, dispõe quanto a extinção da execução quando a parte Executada obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a extinção da dívida.Diante disso, me resta apenas homologar a composição, nos termos do que prevê o artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e, por analogia, os artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, 924, III e 925, todos do CPC.PELO EXPOSTO, em face da transação noticiada, homologo o acordo firmado e, de consequência, declaro a extinção do feito, com satisfação da obrigação, por meio de transação, nos termos dos art. 57 da Lei nº 9.099/95 e por analogia, os artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, 924, III e 925, todos do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95). P. R. I.Cumpra-se.Goiânia, 31 de março de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)APS
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5168051-30.2025.8.09.0051Parte
01/04/2025, 00:00