Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5383928-60.2024.8.09.0051 Polo ativo: Valdir Pereira dos Santos Polo passivo: Estado de Goias DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública. A ação coletiva originária, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás - SINDIPÚBLICO, em face do Estado de Goiás, objetivava a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes do parcelamento da revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Estadual n. 14.698/2004. Na sentença, que foi proferida em 29/08/2016, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas, nos seguintes termos: "Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes à não observância dos valores do percentual total previsto na lei, de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012, a diferença equivalente à perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013, a diferença equivalente à perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014, a diferença equivalente à perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32%, em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15%, referente à diferença (perda), incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do requerente. 3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014, a diferença equivalente à perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015, a diferença equivalente à perda de 2,4% mensal. 4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08%, em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12%, referente à diferença (perda), incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2013 até a data em que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do requerente. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil." Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão de primeira instância Operou-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2021. É a modulação necessária. Decido. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em janeiro de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.156,15, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$ 1.518,00. Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração da parte. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2. No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023) Corroborando este entendimento, confira-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) [...] A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. A análise da ficha financeira anual revela que a parte exequente recebeu, em média, valor superior ao índice de referência do DIEESE, isto após a dedução das contribuições obrigatórias, tais como desconto do imposto de renda e contribuição previdenciária. Ressalto que descontos oriundos de empréstimos, cuja contratação é voluntária, não constitui fundamento, por si, para a concessão da gratuidade. Demais disso, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial quando facultado o parcelamento em até dez (10) vezes, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício. A propósito, confira-se: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, materializada na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 2. Não evidenciado que a parte requerente da benesse ostenta condições econômicas atuais incompatíveis com o custeio das custas e demais despesas processuais, é salutar a manutenção da decisão denegatória da gratuidade de justiça. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇA. 3. Para assegurar o acesso à justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, mantem-se o parcelamento das custas processuais iniciais. RECURSO DESPROVIDO, VIA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, NOS MOLDES DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5686538-25.2024, 4ª Câmara Cível, Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, p. 16/07/2024). Logo, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, determino: 1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas. 1.1) Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 3) Em caso de parcelamento, deverá a escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias. 3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. 4) Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos no classificador “SINDIPÚBLICO – custas pendentes”. Em tempo, intime-se a parte exequente para que comprove sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO) à época da propositura da ação coletiva. Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da diligência. Na hipótese de inexistência de sindicato específico da categoria profissional da parte exequente à época da propositura da ação coletiva, deverá apresentar, no prazo acima fixado, a devida comprovação. A comprovação da filiação ou da inexistência de sindicato específico poderá ser realizada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheque, extratos bancários com pagamentos de mensalidade, carteira de filiação sindical, declaração pormenorizada emitida pelo SINDIPÚBLICO, comprovante de participação em assembleias ou eventos do sindicato, dentre outros. Após a manifestação da parte exequente ou se decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos no classificador “SINDIPÚBLICO – comprovar legitimidade ativa”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 16
07/03/2025, 00:00