Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ADRIANA FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO RECORRIDA : LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. DECISÃO Adriana Fernandes dos Santos e Divino Vicente da Silva, qualificados e regularmente representados, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 77) do acórdão unânime de mov. 69, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Péricles Di Montezuma, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PACTUADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DE JUROS ANUAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual se negou pedidos de revisão contratual e de repetição de indébito em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, por cobrança de juros capitalizados e de encargos contratuais supostamente abusivos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de revisão do contrato por alegada abusividade nos juros capitalizados; e (ii) definir a incidência de correção monetária e a periodicidade da capitalização de juros, bem como a aplicabilidade de restituição em dobro dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, § 1º), autorizada a revisão contratual em situações de desequilíbrio. 4. Não se aplica a capitalização mensal de juros, permitida apenas a instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e Súmula nº 359/STJ). 5. O contrato prevê capitalização anual de juros e incidência de correção monetária pelo IGPM, o que é juridicamente válido e admitido pela jurisprudência para avenças de compromisso de compra e venda de imóvel. 6. A repetição de indébito em dobro (art. 42, p. ú. do CDC) é inaplicável no caso, pois não se evidenciou cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Em contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, a capitalização mensal de juros é vedada, posto que os contratantes não integram o Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se porém a capitalização anual. 2. A restituição em dobro prevista no CDC mostra-se cabível, se provada a cobrança de valores indevidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, §1º, 42, parágrafo único, e 51, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJGO, AC 5059079-68.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 26/03/2024; TJGO, AC 5673699-41.2019.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 29/08/2023.” Nas razões, os recorrentes rogam, em síntese, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 84). Contrarrazões apresentadas na mov. 87, pela manutenção do acórdão recorrido. Eis o relato do essencial. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. A bem da verdade, o art. 1.003 do Código de Processo Civil apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 do CPC dispõe que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis. No caso, a intimação do acórdão recorrido foi publicada no DJE nº 4125, em 31/01/2025 (sexta-feira) – mov. 73, de modo que o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 21/02/2025 (sexta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 24/02/2025 (segunda-feira), conforme se vê da mov. 77. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dia final do prazo legal. Afora, não se verifica a ocorrência de qualquer fato hábil (“justa causa” - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório. Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Isto posto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5705463-06.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
06/05/2025, 00:00