Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria Abadia De Oliveira Requerido(a): Banco Cetelem Sa SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.
Comarca de Valparaíso 4ª Vara Cível, Família e Sucessões Autos nº. 5233421-16.2022.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Trata-se de acordo entabulado pelas partes. As partes pretendem a homologação do acordo celebrado (evento 82). Foi apresentado acordo entre os litigantes, onde ficou ajustado acerca da satisfação da pretensão tratada nos autos. Desse modo, tem-se que o acordo preenche os requisitos exigidos pela lei, quais sejam, agentes capazes, forma prescrita em lei e objeto lícito. Os termos do acordo são claros e não trazem onerosidade excessiva para nenhuma das partes no momento, de modo que o seu cumprimento é possível por ambas as partes. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (evento 82) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários sucumbenciais na forma acordada. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. MARCO ANTÔNIO AZEVEDO JACOB DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO
07/03/2025, 00:00