Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: KELLY CRISTINA DOS SANTOS AGRAVADA: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARA- TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C IN- DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TU- TELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DE JUS- TIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 25 DO TJGO. RE- CURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5159783-06.2025.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KELLY CRIS- TINA DOS SANTOS contra decisão (mov. 12 dos autos n. 5056845-30.2025.8.09.0174) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. ANDREY MÁ- XIMO FORMIGA, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊN- CIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 ANTECIPADA”, ajuizada pela agravante em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão fustigada:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dé- bito c/c reparação por danos morais ajuizada por KELLY CRISTINA DOS SANTOS em face de HO- EPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, partes já devidamente qualificadas. No tocante ao pleito de concessão das benesses da justiça gratuita, não obstante a autora afirme não poder arcar com as custas e despesas processuais verifico que os do- cumentos colacionados ao feito não comprovam os requi- sitos previstos na Lei nº 1.060/50. Isso porque apresentou apenas os extratos bancários, no entanto tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar de forma cabal a alegada hipossuficiência econômica. Além disso o valor da guia de custas iniciais (R$ 2.014,29) poderá ser parcelado em cinco vezes ou até mais, a de- pender da comprovada necessidade, segundo o próprio TJGO tem autorizado em casos semelhantes. Sobreleva destacar que situações como a presente, em que o valor atribuído à causa (R$ 36.868,91) não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, sugere- 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 se a opção pelo rito sumaríssimo cuja ação pode ser ajuizada independentemente do pagamento de cus- tas. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos be- nefícios da justiça gratuita à requerente. Lado outro, visando assegurar amplo acesso à justiça con- cedo desde já o parcelamento das despesas de ingresso em até 5 (cinco) vezes em atenção ao disposto no art. 2º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Jus- tiça de Goiás, e conforme autoriza o art. 98, §6º do CPC. Assim, nos termos do art. 320 do Código de Processo Ci- vil intimem a requerente para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de ar- quivamento precoce do feito. Em seguida retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos iniciais, ressaltando que em caso de parcelamento o pagamento integral deve ocorrer até a sentença, incumbindo à serventia a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. [...] A agravante almeja a reforma da decisão recorrida por consi- derar que “para a concessão do benefício da Assistência Judi- ciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do NCPC)”. Frisa não ter condições de demandar com pagamento de cus- tas processuais. Pontua estar comprovado que percebe renda mensal líquida inferior a 02 (dois) salários-mínimos, valor que, segundo alega, enquadra-se dentro dos parâmetros para concessão do benefício. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que, em reforma à decisão agravada, seja concedido o benefício da gra- tuidade da justiça. O recurso foi instruído com os documentos vistos na mov. 01, arq. 02/10. Por meio do despacho de mov. 04, o então relator, Desembar- gador RODRIGO DE SILVEIRA, determinou a intimação da agra- vante para “apresentar, nestes autos, todos os documentos comprobatórios da sua alegada incapacidade em arcar com as despesas processuais, tais como informações sobre a ocupa- ção profissional atual; documentação relativa à atual situação 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 econômica, incluindo comprovantes de rendimentos men- sais/contracheque ou extrato bancário dos últimos 3 meses; declaração de imposto de renda dos 03 (três) últimos anos; comprovantes de despesas; e outros documentos que enten- der pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido”. A agravante manifestou-se na mov. 07, apresentando os do- cumentos vistos nos arq. 02/09 da referida movimentação. Dispensada a citação dos agravados nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 1.1. DISPENSA DE PREPARO Preliminarmente, entendo que a parte recorrente deve ser dis- pensada do recolhimento do preparo recursal, na medida em que o direito à gratuidade da justiça consiste no mérito do agravo de instrumento manejado. Com efeito, a par de representar um contrassenso, a exigência do pagamento das custas recursais na espécie implicaria ine- quívoco cerceamento de defesa à parte recorrente (STJ, Corte 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 Especial, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, EAREsp 745.388/RJ, j. 07/10/2020, DJe 16/10/2020). 1.2. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILI- DADE RECURSAL Satisfeitos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o cabimento, a legitimi- dade e a tempestividade, considero que o agravo de instru- mento interposto merece ser conhecido. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Artigo 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Na espécie, a decisão unipessoal do relator mostra-se devida com fundamento no enunciado n. 25 da súmula de 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Súmula 25/TJGO), conforme as razões que passo a expor. 3. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA Na hipótese de julgamento monocrático prevista no art. 932, inciso V, do CPC, isto é, quando o recurso será provido, a inti- mação da parte agravada para apresentar contrarrazões é exi- gida, ressalvada a hipótese contemplada na Súmula 76/TJGO. Por outro lado, quando o recurso terá provimento negado de forma monocrática, fica dispensada a intimação da parte agra- vada, observada a literalidade do inciso IV do art. 932 do CPC. 4. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça tal como formulado na petição inicial. É cediço que o propósito da Lei n. 1.060/50 e do Código de Processo Civil neste particular é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. O deferimento do benefício da gratuidade judiciária no que interessa ao presente recurso é regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 Prevista constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXIV, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, a fim de evitar que se transforme em subterfúgio para aqueles que podem e furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Outrossim, com supedâneo no comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete sumular n. 25, que consigna a imprescindibilidade da comprovação da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, senão veja-se: Súmula n. 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante para concessão do benefício, de modo que se faz necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 10 Portanto, a hipossuficiência deve ser comprovada, não bastando, para essa finalidade, a mera alegação de insuficiência de recursos. Nesses contornos, o exame dos autos de origem revela que, depois de formulado o requerimento de gratuidade da justiça pela autora/agravante na petição inicial (mov. 01 daqueles autos), o Juízo de origem deu-lhe oportunidade para “comprovar seu rendimento juntando a declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos ou sua isenção, carteira de trabalho, extratos bancários ou outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse” (mov. 08 daqueles autos). Todavia, na hipótese vertente, percebe-se que os documentos apresentados pela parte agravante não comprovam satisfatoriamente a alegada carência financeira para arcar com as custas processuais. No intuito de demonstrar a alegada necessidade, a parte recorrente carreou aos autos principais, junto da petição inicial, somente a declaração de hipossuficiência financeira (mov. 01, arq. 05, dos autos de origem). 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 11 Posteriormente, garantida a oportunidade de complementar a documentação, a parte agravante limitou-se a apresentar extratos de conta bancária de sua titularidade no Nubank dos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e do período de 1º a 09 de fevereiro de 2025; extratos de conta bancária na Caixa Econômica Federal sem possibilidade de visualização integral dos documentos, impossibilitando a identificação de informações como titular e período; além desses documentos, há certidão de nascimento de um filho menor e conta de energia em nome de Marcelo Marques dos Santos (mov. 10, arq. 02/10 dos autos de origem). Esses extratos de contas do Nubank revelam entradas totais não superiores a R$ 2.126,88 (dois mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) no mês de maior valor recebido, dezembro de 2024. Em sede recursal, os mesmos documentos foram utilizados para instruir este agravo de instrumento (mov. 01) e, quando o eminente Relator anterior concedeu nova oportunidade para complementação de documentos, houve apenas nova juntada dos mesmos documentos (mov. 07). 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 12 Tais documentos não se prestam a comprovar o necessário para se reconhecer o direito à gratuidade da justiça. A apresentação de extratos de uma única conta bancária, por si só, não é capaz de demonstrar a real condição financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, sendo esses documentos insuficientes para tal finalidade quando desacompanhados de outros elementos. Ademais, a juntada de extratos de conta bancária com visualização completa impossibilitada, com falta de informações essenciais, a exemplo do titular e do período, em nada ampara o direito da parte agravante. Não foram apresentadas, nos autos, cópias das declarações de imposto de renda, dos últimos contracheques ou comprovantes de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais; comprovante de cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico; carteira de trabalho e previdência social (CTPS); últimas faturas de cartões de crédito; extratos de todas as contas bancárias; relação de receitas auferidas e despesas suportadas; nem outros documentos apropriados para tal desiderato. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 13 Conforme acima delineado, a gratuidade de acesso ao Poder Judiciário não é automática e, não evidenciada a necessidade econômica do recorrente de litigar sob o pálio da justiça gratuita, o indeferimento de tal benefício é medida impositiva. Nesse sentido: [...] A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de ve- racidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe2/2/2017). [...] Agravo in- terno não provido. [STJ, AgInt no AREsp n. 489.407/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, jul- gado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017]; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RES- TITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO DE 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 14 HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Se a situação de insuficiência financeira alegada não res- tou comprovada, inviável se afigura o deferimento do pe- dido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a regra prevista pelo art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 desta Corte, merecendo ser mantida a decisão que ne- gou a benesse. AGRAVO DESPROVIDO. [TJGO, Apelação (CPC) 5289514-17.2017.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPO- LITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020, DJe de 02/06/2020]. Não confirmado que a situação da parte agravante é de insuficiência econômica, faz-se necessária a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem. Por fim, reitera-se que na decisão agravada houve o deferi- mento da possibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais em 05 (cinco) vezes. 5. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 15 Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição sobre o teor desta decisão. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (2)
25/03/2025, 00:00