Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5690903-59.2023.8.09.0051Requerente(s): Bradesco Administradora De Consorcios LtdaRequerido(s): Refritop Refrigeracao Ltda MeNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 em desfavor de REFRITOP REFRIGERACAO LTDA ME, em razão da inadimplência do réu quanto às parcelas relativas ao contrato de alienação fiduciária do – grupo 1531 – cota 381, referente ao veículo FORD KA, ano 2018, placa PZC-5898, Renavam 01110818731.Argumenta, em síntese, que a parte requerida teria se tornado inadimplente, motivo pelo qual requereu a concessão liminar da busca e apreensão, tendo em vista que a avença era gravada com garantia fiduciária.Deferido o pleito liminar (evento 5).O veículo foi apreendido e o réu foi citado pelo Oficial de Justiça, conforme auto de busca e apreensão e certidão anexado no evento 9.A parte requerida compareceu em juízo e apresentou contestação e documentos (evento 32). Preliminarmente, alega inépcia da inicial, sob o argumento de que o valor do débito foi apresentado unilateralmente pela parte autora, bem como defende que o veículo foi quitado no ano de 2018 e teve seu gravame baixado. No mérito, alegou genericamente a existência de excesso em relação ao percentual do saldo devedor. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.A parte autora apresentou réplica no evento 35.No evento 25, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. Instadas as partes, a parte autora manteve-se inerte (evento 37), ao passo que o réu pugnou pela produção de prova testemunhal – evento 39.Decido.Defiro a gratuidade de justiça à parte ré.O processo está apto ao julgamento de mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Além disso, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.Da análise dos autos, constato que a matéria tratada é unicamente de direito não havendo necessidade de designação de audiência para inquirição de testemunhas e/ou oitiva pessoal das partes – Súmula n. 28 – TJGO. Ademais, o indeferimento de produção de prova inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, não enseja cerceamento ao direito de defesa.Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já manifestou o seguinte entendimento:"APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA JURISDIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA (...). 2- Mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha e realização de perícia, se a elucidação da lide cinge-se à análise de prova documental já existente nos autos, inexistindo cerceamento de defesa. (...)" (TJGO, Apelação (CPC) 0036761-36.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2020, DJe de 28/04/2020)". Em seguida, na ordem de enfrentamento, passo à análise das preliminares arguidas pelas partes.- Da preliminar de inépcia da inicialA preliminar suscitada pela parte ré acerca da suposta quitação das parcelas do contrato vincula-se ao mérito da causa e, portanto, será examinada em conjunto com o mérito do pedido.- Da preliminar de impugnação à justiça gratuitaA parte autora apresentou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte ré. Ocorre que é incumbência da impugnante, ora autora, o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, diante da ausência de prova de que o réu tem condições de arcar com o ônus processual, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária concedida à parte requerida.Inexistentes questões processuais pendentes de análise, passo ao enfrentamento do mérito.Inicialmente, registro que nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente a parte ré não está adstrita a se manifestar somente a respeito do pagamento do débito ou cumprimento das obrigações.A redação dada pela Lei nº 10.931/04 e 13.043/14 ao parágrafo 3º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, afastou de vez as restrições às hipóteses de defesa do réu ao ampliar este rol, extirpando qualquer ofensa a direito constitucionalmente garantido (art. 5º, LV, CF).Nesse contexto, mostra-se admissível o pedido revisional em âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, consoante dispõe o julgado do Superior Tribunal de Justiça, bem como do posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás.Assim, observo que a pretensão da parte ré descrita na contestação cumulada com a reconvenção se referem à revisão de contrato de financiamento entabulado com a parte autora, aplicando-se à espécie dos autos o Código de Defesa do Consumidor – CDC, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ. Da mora do devedorA parte requerida foi cientificada acerca da mora, conforme consta no AR juntado ao evento 1, o qual faz constar o mesmo endereço indicado pelo réu no contrato de alienação avençado entre as partes.A entrega da notificação extrajudicial prescinde o recebimento pessoal, conforme redação do art. 2°, § 2°, do Decreto-lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/2014, vejamos:“§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JULGADOR DE ORIGEM. BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. TEMA 1132 DO STJ. I - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o juízo recursal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões e matérias não apreciadas pelo juízo a quo. Considerando que o julgador de origem ainda não apreciou a agitada abusividade das cláusulas contratuais, limitando-se a conceder a liminar de busca e apreensão do veículo, não pode esta Corte de Justiça analisar a questão, sob pena supressão de instância. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1951888/RS e REsp nº 1951662/RS (Tema 1132), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.- A carta registrada deve ser encaminhada ao endereço do domicílio do devedor indicado no instrumento contratual, sendo irrelevante a notificação pessoal, o recebimento por terceiros ou mesmo a devolução por estar 'ausente'. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5605767-15.2023.8.09.0142, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)". Alias, conforme disposto no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, revela-se suficiente o simples envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensado o seu recebimento pelo próprio contratante, ora requerido, ou seja, quando enviado para o endereço constante no contrato, ainda que recebida por terceiros, a mora restará efetivamente comprovada.Desta feita, não merece respaldo qualquer a alegação de ausência de constituição em mora.Dos alegados encargos abusivosÉ ponto incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de consórcio para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária.A parte ré aduz que a taxa de administração cobrada não está conforme aquela prevista no contrato, bem como alega haver abusividade das taxas cobradas em relação ao saldo devedor.Nesse sentido, verifico que o réu aderiu ao grupo de consórcio nº 1531, cota 381, administrado pela requerente, por meio do qual foi contemplada para a aquisição de um automóvel, FORD KA, ano 2018, placa PZC-5898, Renavam 01110818731.Conforme contrato de alienação juntado ao processo no evento 1, a parte ré obteve o valor da carta de crédito em R$ 38.778,15, a ser pago em 29 meses. Nesse contexto, registre-se, desde logo, que a taxa de administração, somada com o fundo de reserva, não chega ao percentual afirmado pela parte requerida.Do mesmo modo, reveste-se de legalidade o valor apontado do saldo residual indicado na planilha de débito acostada ao pedido inicial, a qual se refere ao valor total financiado, conforme os encargos e ajustes estipulados contratualmente.Ademais, não configura abusividade a taxa de administração fixada nos termos do art. 27 da Lei n° 11.795/08, em percentual acima de 10%, conforme enuncia a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.Em relação a suposta quitação do contrato e baixa do gravame no ano de 2018, rememoro ao réu as seguintes informações: o réu teve sua contemplação no consórcio (Grupo 1531 – cota 381) em 16/3/2018 – evento 1 – arq.5; o réu realizou o pagamento do lance em 22/3/2018, no valor de R$ 16.829,93 (evento 32 – arq.3); o Documento único de Transferência de Propriedade do veículo (DUT) foi assinado pelo réu e pelo vendedor em 4/4/2018; - o contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis (evento 1 – arq. 5) foi assinado pelas partes em 5/4/2018.Ao contrário do que estranhamente afirma a parte ré, a baixa do gravame n.05124376 ocorrida em 6/4/2018 (evento 32- arq.1), por óbvio, não se refere ao contrato objeto desta ação, mas, sim, de terceiro antigo proprietário do veículo descrito na inicial. Ora, ressoa evidente que baixa do gravame foi realizada justamente em razão da alienação do veículo ao réu e para posterior inserção do novo gravame de alienação.Sob essa ótica, não se mostra razoável a tese rasteira sustentada pela parte ré de que houve a quitação dos valores do contrato, sobretudo, diante da comprovação de que houve o lançamento do gravame de alienação do veículo vinculado ao contrato objeto desta lide, conforme comprova o documento que instruiu o pedido inicial – evento 1 – arq. 8, o qual comprova a existência do gravame, o réu como sendo proprietário e os dados do agente financeiro (n. 81897) e do número de contrato (n. 1531381).Ou seja, caso o réu tivesse realizado a quitação do contrato pelo valor de R$ 16.829,93 (evento 32 – arq.3), por qual razão teria “pagado ao Autor a importância de R$ 10.898,18 (dez mil oitocentos e noventa e oito reais e dezoito centavos)" conforme afirmou em sua peça de defesa – evento 32 – arq. 1. Com efeito, a parte ré não juntou ao processo qualquer prova acerca das abusividades e ilegalidades apontadas no contrato, limitando-se a tecer afirmações genéricas, sem indicar objetivamente a cláusula que reputa abusiva. Do mesmo modo, inexistem indícios mínimo de que houve a quitação do contrato de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial (art. 373, inciso II, do CPC).– Da busca e apreensão (Dec. Lei n. 911/69) O Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 1º, preconiza que "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".A pretensão, por sua vez, foi suficientemente instruída, com a juntada da cópia do contrato subscrito pelas partes, tendo sido comprovada a notificação extrajudicial por AR com entrega no endereço constante no contrato – evento 1.Os argumentos apresentados pela parte requerida em sua defesa não prosperaram, motivo pelo qual, com base das provas carreadas, reputam-se verdadeiras as arguições aduzidas pela instituição financeira autora.Evidenciada, outrossim, tanto a dívida quanto a inadimplência, esta confirmada pelo próprio requerido, o deferimento do pleito deduzido na inicial se impõem, à guisa das disposições pertinentes (Lei nº 4.728/65 e Dec. Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pelas Leis n. 10.931/2004 e 13.043/2014).- DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e confirmo a decisão liminar concedida (evento 5), para consolidar em definitivo a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial em favor da parte autora, ficando autorizada a sua venda extrajudicialmente, observada as disposições dos art. 2º, caput, e art. 3º, § 1º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969.Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, para que em caso de venda do veículo para terceiros, a fim de apurar o seu crédito e as despesas decorrentes, sejam prestadas as devidas contas ao devedor.Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor obtido com a venda do bem móvel, com fundamento no art. 85, § 2°, do Código Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais.Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)Rga
07/03/2025, 00:00