Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS2º
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICOOB1°
APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICOOB2°
APELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ADICIONAL “PROTEGE GOIÁS”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que reconheceu a aplicação da alíquota de 17% de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e determinou a exclusão de valores relativos à demanda contratada e não utilizada da base de cálculo do imposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alíquota de ICMS sobre energia elétrica pode ser superior à alíquota geral do tributo, à luz do princípio da seletividade; e (ii) saber se é constitucional a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 745, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas de ICMS superiores à geral para operações de energia elétrica, dada sua essencialidade.4. A modulação dos efeitos da decisão do STF estabeleceu que os efeitos da tese fixada só incidem a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas ações ajuizadas até 05/02/2021.5. A presente demanda foi ajuizada antes da referida data, aplicando-se a tese firmada no Tema 745.6. O adicional de 2% destinado ao Fundo PROTEGE GOIÁS tem fundamento na Constituição Federal e legislação estadual específica, sendo legítima sua cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelo adesivo não conhecido por intempestividade. Recurso principal conhecido e parcialmente provido para reconhecer a validade do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo “PROTEGE GOIÁS”.Tese de julgamento: "1. A alíquota de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica deve observar o princípio da seletividade, não podendo ser superior à alíquota geral do imposto, conforme fixado no Tema 745 do STF. 2. O adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) é constitucional, nos termos do art. 82, §1º, do ADCT." VOTO Como elencado,
Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ADICIONAL “PROTEGE GOIÁS”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que reconheceu a aplicação da alíquota de 17% de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e determinou a exclusão de valores relativos à demanda contratada e não utilizada da base de cálculo do imposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alíquota de ICMS sobre energia elétrica pode ser superior à alíquota geral do tributo, à luz do princípio da seletividade; e (ii) saber se é constitucional a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 745, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas de ICMS superiores à geral para operações de energia elétrica, dada sua essencialidade.4. A modulação dos efeitos da decisão do STF estabeleceu que os efeitos da tese fixada só incidem a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas ações ajuizadas até 05/02/2021.5. A presente demanda foi ajuizada antes da referida data, aplicando-se a tese firmada no Tema 745.6. O adicional de 2% destinado ao Fundo PROTEGE GOIÁS tem fundamento na Constituição Federal e legislação estadual específica, sendo legítima sua cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelo adesivo não conhecido por intempestividade. Recurso principal conhecido e parcialmente provido para reconhecer a validade do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo “PROTEGE GOIÁS”.Tese de julgamento: "1. A alíquota de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica deve observar o princípio da seletividade, não podendo ser superior à alíquota geral do imposto, conforme fixado no Tema 745 do STF. 2. O adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) é constitucional, nos termos do art. 82, §1º, do ADCT." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5128449-08.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1º
trata-se de dupla apelação cível no mandado de segurança com pedido liminar impetrado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO, contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás (ESTADO DE GOIÁS), em razão à sentença (mov. 71).Preliminarmente ressalto que o Apelo Adesivo (mov. 92) encontra-se intempestivo (art. 1.009 do CPC), razão pela qual não conheço do recurso.Estando apto para apreciação, sigo à análise do Apelo apresentado pelo Estado de Goias (mov. 87).Decorre da peça inaugural que a empresa impetrante é consumidora final de energia elétrica, conforme fez prova em momento oportuno. A referida corporativa insurge contra vários aumentos praticados pela concessionária de energia, ante a falta de planejamento e desídia das alíquotas recebidas pelo ente estatal.Frente aos pontos alegados, juízo singular, dentre outras teses, decidiu que:a) a partir do dia 05/02/2021, impetrante (Siccob) não está obrigada a recolher o ICMS com alíquota majorada de 29%, devendo ser aplicada a taxa de 17%.b) a exclusão de valores relativos à demanda contratada e não utilizada, da base de cálculo do ICMS, por qualquer que seja sua nomenclatura (adotada pela concessionária), de maneira que a base de cálculo do ICMS incida somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida.Em sede de aclaratórios (mov. 77) e agora, em grau recursal (mov. 87), o Estado de Goiás (primeiro apelante), alega que a decisum merece reparo, para declarar:a) a alíquota de referência do ICMS em 19%;b) o não afastamento do adicional “PROTEGE”.Denota-se, que referida corporativa se insurge, inicialmente, contra a incidência da alíquota de ICMS sobre a circulação respectiva, no percentual de 29% (vinte e nove por cento), ao argumento de que assim procedendo, o ente federado afronta os termos da Constituição Federal.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 745, estabeleceu que a alíquota o ICMS – decorrente do consumo de energia elétrica – será de 17% (dezessete por cento).Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral considerando a essencialidade dos bens e serviços. Nesse contexto, caso o ente federado estabeleça que o exercício da sua competência tributária – em relação ao ICMS – obedecerá ao princípio da seletividade, em função da essencialidade do produto, especificamente quanto a energia elétrica, deverá ser adotar a alíquota aplicável às operações em geral.Acerca do tema, segue orientação do Supremo Tribunal Federal, manifestada no RE nº 714.139/SC (Tema 745):“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 745. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. (...) ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ITENS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR ÀQUELA QUE ONERA AS OPERAÇÕES EM GERAL. EFICÁCIA NEGATIVA DA SELETIVIDADE. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. (…) 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”. (STF, RE 714139/SC, Repercussão Geral, Relator Min. Marco Aurélio, Redator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, publicado em 15/03/2022).Atrelado a isso, o princípio da seletividade aplica-se ao ICMS, nos termos do art. 155, II, § 2º, inciso III, da Constituição Federal1. E com esse pensar, concluiu STF que a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não se aplica aos serviços de telecomunicação e às operações de energia elétrica, sobretudo em razão da essencialidade destes serviços.Ou seja, é inconstitucional a aplicação de alíquota de ICMS referente aos serviços de energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral (essencialidade), sendo justo o percentual de 17%.Oportuno ressaltar que a eminente Corte, também modulou os efeitos da decisão do RE nº 714.139/SC, estipulando que produzisse efeitos somente a partir do início do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do seu mérito, qual seja, 05/02/2021.Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 13/03/2020, isto é, em data anterior ao início do julgamento do mérito do RE nº 714.139/SC, há que se aplicar ao caso dos autos a tese fixada, conforme consignado na sentença.Caminhando para a segunda tese recursal, discute-se a questão relativa à legalidade da cobrança do adicional do ICMS, destinado ao fundo “PROTEGE GOIÁS”, tendo em vista sua suposta essencialidade, numa aplicação ao Tema 745 do STF.De fato, o atual entendimento deste Tribunal de Justiça trilha no sentido de que a ausência de lei complementar não inviabiliza o exercício da competência tributária dos Estados. Portanto, havendo a previsão expressa na Constituição Federal para a criação do Fundo “PROTEGE” de erradicação da pobreza, consoante art. 82, §1º, VII (inserido pela Emenda Constitucional nº 42/2003), própria a tributação pelo Estado.O Fundo “PROTEGE” foi instituído por meio da Lei Estadual nº 14.469/2003, a qual preconiza, em seu art. 82, o seguinte:“Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (…) §1º. Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição”.Tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, decidiu a Suprema Corte que não pode a Fazenda Pública Estadual estabelecer alíquota de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em patamar superior àquela incidente sobre as operações em geral.Com isso, afigura-se devida a cobrança do percentual destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) que é mantido, dentre outras receitas, por meio do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, com fundamento no artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 20, § 6º, do Decreto Estadual nº 4.852/97, vide:“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. (…) ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA N° 745/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (PROTEGE GOIÁS). ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E NÃO PRESCRITOS. SÚMULA 461/STJ. I – Ao julgar o mérito do RE 714.139/SC, com repercussão geral (Tema 745), o STF firmou o entendimento de que é inconstitucional a aplicação de alíquota de ICMS referente aos serviços de energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral, considerando-se a sua essencialidade. II – Na oportunidade o STF modulou os efeitos da aludida decisão, estipulando que a produção de sua eficácia somente ocorreria a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas anteriormente ao julgamento de mérito do recurso extraordinário, como é o caso dos autos. III – Em consonância com a atual tese vinculante (Tema 745) e observando a modulação dos efeitos delineados por ocasião do julgamento, escorreita a sentença que reconheceu o direito à redução da alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação ao patamar de 17% (dezessete por cento), além do reembolso do que recolheu a maior, devidamente atualizado, observado o prazo prescricional. IV – É constitucional a cobrança do percentual destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), consubstanciado no adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, uma vez que fundamentada no art. 82, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (…). Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação cível conhecida e provida”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação / Remessa Necessária 5286010-66.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).Dessarte, com o reconhecimento de que a fixação de alíquotas em patamar superior para energia elétrica não condiz com a técnica da seletividade em razão da essencialidade, é correta a incidência da alíquota geral de 17% (dezessete por cento), acrescida do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS).Isso posto, NÃO CONHEÇO O APELO ADESIVO (mov. 92) por sua intempestividade. CONHEÇO O 1° RECURSO DE APELAÇÃO (mov. 87) e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a aplicabilidade do adicional referente ao fundo “Protege Goiás” (adicional de 2%), conforme disposições pregressas.Mantenho demais aras da sentença vergastada incólume, por estes e seus próprios fundamentos.Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o art. 25, da Lei nº 12.016/09, e Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator 1 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o apelo e não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
07/03/2025, 00:00