Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo nº: 5266040-70.2024.8.09.0051 Origem: 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública – Comarca de Goiânia Natureza: AGRAVO INTERNO Agravante(s): Município de Goiânia Agravada(as): Nurya Costa de Sousa Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 351/2022. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. VOTO PARADIGMA DA TUJ: 5756098-88 (TEMA 13). BASE DE CÁLCULO ÚNICA FIXA EM 20 HORAS SEMANAIS/105 HORAS MENSAIS. ALÍQUOTA VARIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. I – Caso em exame: 1.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte requerida (evento nº 47) em face de decisão monocrática prolatado no evento nº 43, mantendo-se a sentença, que condenou o Município de Goiânia, ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022; e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022. 1.2. A parte agravante insurge-se contra a decisão, ao argumento de que os Enunciados do FONAJE nº 102 e 103 e da Súmula nº 568 do STJ estariam superados com a edição do Código de Processo Civil/15. Ademais, aduz que o Anexo II da LC 351/22 não se trata de um reajuste e que há inexistência de decréscimo remuneratório. Pugna pela cassação da decisão monocrática e o provimento do Recurso Inominado, com julgamento de total improcedência da ação. Subsidiariamente, requer o parcial provimento do agravo interno, para que a decisão monocrática seja reformada, alterando-se o patamar dos honorários sucumbenciais. 1.3. Os autos ficaram suspensos (evento nº 53), em razão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nos autos nº 5756098-88.2023.8.09.0051. A questão foi dirimida, transitada em julgado e a demanda retornou para julgamento (eventos nº 63 a 65). II. Admissibilidade: 2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensadas as custas, conheço do agravo interno. Passo ao exame das razões recursais. III – Razões de decidir: 3.1. O Agravo Interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, Código de Processo Civil. 3.2. Em recente julgado do PUIL nº 5756098-88.2023.8.09.0051, a maioria dos juízes que compõe a Turma de Uniformização decidiu, no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda, que “a base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T)”. Assim, modificando o entendimento adotado anteriormente por esta Turma, passo a julgar o mérito. 3.3. A Lei Municipal nº 7.997/2000 – que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia – preceitua em seu art. 16, inciso V, a possibilidade de o servidor do magistério receber, além do vencimento, vantagem pecuniária a título de Gratificação de Regência de Classe. A matéria foi regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 91/2000, em seu art. 27, caput, com a seguinte redação: Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia. 3.4. O supracitado dispositivo faz menção à tabela contida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, incluída no Anexo III da Lei nº 7.997/2000, com previsão apenas da carga horária de vinte horas. Em relação às demais cargas horárias, o § 1º, do art. 14, assim dispõe: Art. 14. O Valor atribuído a cada padrão de vencimento será devido pela carga horária mensal prevista para o cargo, conforme Anexos I e III. § 1º A tabela de vencimentos estabelecida no Anexo III servirá de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas, previstas no Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia. 3.5. À vista disso, com fundamento no art. 14, § 1º da aludida norma, o entendimento dominante das Turmas Recursais era no sentido de que o cálculo do valor da gratificação de regência deveria ocorrer mediante a aplicação de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional sobre o vencimento padrão final inerente à sua carga horária. 3.6. No entanto, esse entendimento deve ser modificado, porquanto a Lei nº 7.997/00, em seu art. 131, prevê uma única tabela de vencimentos, para todas as jornadas, constante do seu Anexo III, no qual denota-se que a base de cálculo é fixa, com alíquotas variáveis, a depender da carga horária exercida pelo professor regente de classe. Assim, constata-se, do Anexo III, que a tabela é única e corresponde à aplicação da carga horária fixa de 20 horas-aula semanais/105 horas-aulas mensais. 3.7. No que tange à Lei Complementar Municipal nº 351/2022, que estabeleceu em seu art. 5º o reajuste da gratificação de regência, observa-se que a LCM adotou, de forma expressa, a base de cálculo única (percentual sobre 20h), razão pela qual em nada inovou a matéria. A lei apenas reforçou o argumento de que a base de cálculo da gratificação de regência é única, a fim de exaurir a divergência interpretativa do art. 27 da LC nº 091/00. 3.8. Feitas tais considerações, merece acolhimento a tese do agravante, segundo a qual a aplicação da base de cálculo é fixa e correspondente ao vencimento de 20 horas do Profissional da Educação – PI do padrão final da carreira (Letra T), para fins de apuração de regência de classe. Serão variáveis somente os percentuais, conforme a carga horária laborada pelo servidor. IV – Dispositivo: 4.1. Pelo exposto, CONHEÇO do agravo interno interposto e DOU-LHE PROVIDO, para REFORMAR a decisão monocrática e julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 4.2. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa de 2% (dois por cento do valor da causa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 4.3. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas, por expressa determinação legal (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c o art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/1996). 4.4. Transitado em julgado o acórdão, voltem os autos à origem. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. Participam do julgamento, além do Relator, que proferiu o voto escrito, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator X1 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 351/2022. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. VOTO PARADIGMA DA TUJ: 5756098-88 (TEMA 13). BASE DE CÁLCULO ÚNICA FIXA EM 20 HORAS SEMANAIS/105 HORAS MENSAIS. ALÍQUOTA VARIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. I – Caso em exame: 1.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte requerida (evento nº 47) em face de decisão monocrática prolatado no evento nº 43, mantendo-se a sentença, que condenou o Município de Goiânia, ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022; e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022. 1.2. A parte agravante insurge-se contra a decisão, ao argumento de que os Enunciados do FONAJE nº 102 e 103 e da Súmula nº 568 do STJ estariam superados com a edição do Código de Processo Civil/15. Ademais, aduz que o Anexo II da LC 351/22 não se trata de um reajuste e que há inexistência de decréscimo remuneratório. Pugna pela cassação da decisão monocrática e o provimento do Recurso Inominado, com julgamento de total improcedência da ação. Subsidiariamente, requer o parcial provimento do agravo interno, para que a decisão monocrática seja reformada, alterando-se o patamar dos honorários sucumbenciais. 1.3. Os autos ficaram suspensos (evento nº 53), em razão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nos autos nº 5756098-88.2023.8.09.0051. A questão foi dirimida, transitada em julgado e a demanda retornou para julgamento (eventos nº 63 a 65). II. Admissibilidade: 2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensadas as custas, conheço do agravo interno. Passo ao exame das razões recursais. III – Razões de decidir: 3.1. O Agravo Interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, Código de Processo Civil. 3.2. Em recente julgado do PUIL nº 5756098-88.2023.8.09.0051, a maioria dos juízes que compõe a Turma de Uniformização decidiu, no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda, que “a base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T)”. Assim, modificando o entendimento adotado anteriormente por esta Turma, passo a julgar o mérito. 3.3. A Lei Municipal nº 7.997/2000 – que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia – preceitua em seu art. 16, inciso V, a possibilidade de o servidor do magistério receber, além do vencimento, vantagem pecuniária a título de Gratificação de Regência de Classe. A matéria foi regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 91/2000, em seu art. 27, caput, com a seguinte redação: Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia. 3.4. O supracitado dispositivo faz menção à tabela contida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, incluída no Anexo III da Lei nº 7.997/2000, com previsão apenas da carga horária de vinte horas. Em relação às demais cargas horárias, o § 1º, do art. 14, assim dispõe: Art. 14. O Valor atribuído a cada padrão de vencimento será devido pela carga horária mensal prevista para o cargo, conforme Anexos I e III. § 1º A tabela de vencimentos estabelecida no Anexo III servirá de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas, previstas no Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia. 3.5. À vista disso, com fundamento no art. 14, § 1º da aludida norma, o entendimento dominante das Turmas Recursais era no sentido de que o cálculo do valor da gratificação de regência deveria ocorrer mediante a aplicação de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional sobre o vencimento padrão final inerente à sua carga horária. 3.6. No entanto, esse entendimento deve ser modificado, porquanto a Lei nº 7.997/00, em seu art. 131, prevê uma única tabela de vencimentos, para todas as jornadas, constante do seu Anexo III, no qual denota-se que a base de cálculo é fixa, com alíquotas variáveis, a depender da carga horária exercida pelo professor regente de classe. Assim, constata-se, do Anexo III, que a tabela é única e corresponde à aplicação da carga horária fixa de 20 horas-aula semanais/105 horas-aulas mensais. 3.7. No que tange à Lei Complementar Municipal nº 351/2022, que estabeleceu em seu art. 5º o reajuste da gratificação de regência, observa-se que a LCM adotou, de forma expressa, a base de cálculo única (percentual sobre 20h), razão pela qual em nada inovou a matéria. A lei apenas reforçou o argumento de que a base de cálculo da gratificação de regência é única, a fim de exaurir a divergência interpretativa do art. 27 da LC nº 091/00. 3.8. Feitas tais considerações, merece acolhimento a tese do agravante, segundo a qual a aplicação da base de cálculo é fixa e correspondente ao vencimento de 20 horas do Profissional da Educação – PI do padrão final da carreira (Letra T), para fins de apuração de regência de classe. Serão variáveis somente os percentuais, conforme a carga horária laborada pelo servidor. IV – Dispositivo: 4.1. Pelo exposto, CONHEÇO do agravo interno interposto e DOU-LHE PROVIDO, para REFORMAR a decisão monocrática e julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 4.2. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa de 2% (dois por cento do valor da causa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 4.3. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas, por expressa determinação legal (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c o art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/1996). 4.4. Transitado em julgado o acórdão, voltem os autos à origem.
31/03/2025, 00:00