Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5621832-45.2022.8.09.0005.
Alvorada do Norte - Juizado das Fazendas PúblicasComarca de Alvorada do Norte/GOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Carlos Roberto Gomes Da RochaPolo passivo: Governo Do Estado De GoiasDECISÃOTrata-se de impugnação ao cálculo elaborado pela contadoria judiciária (mov.39), na qual a parte exequente impugnou a retenção de contribuições previdenciárias (mov.44).Intimado, o executado concordou com os cálculos apresentados pela contadoria.Pois bem. No presente caso, observo que a parte exequente concordou com o valor bruto apurado pela contadoria e impugnou o valor líquido, após as deduções legais. No petitório apresentado, reconheceu como devida a retenção contribuição previdenciária pela fonte pagadora, mas ressaltou que a sua dedução ser realizada na data do efetivo pagamento, após a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.Da simples análise dos cálculos, verifica-se que razão não assiste à parte exequente. Explico.Em razão da natureza da condenação, é imperiosa a implementação dos descontos. Ora, por constituir verba de cunho salarial, são devidas as deduções legais, em conformidade com a lei vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593- 94.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021)Assim, ao teor do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de evento n° 39.Assim, preclusa esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório (Art. 535, §3.º, CPC), segundo o valor da execução apontado no evento n.º 39.Autorizo o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato e satisfeita a hipótese mencionada no §4°do art. 22 da Lei n.° 8.906/94.Sem prejuízo, para viabilizar a futura expedição de alvará, intime-se a parte autora para informar sua conta bancária para recebimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso não haja no processo.Informados os dados bancários, juntado ao processo comprovante de depósito das Requisições de Pequeno Valor ou Precatórios, desde já, autorizo a expedição de alvará, pela via eletrônica, para proceder à transferência da quantia depositada em juízo, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo com as baixas devidas.Intime-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)PAULO HENRIQUE SILVA LOPES FEITOSAJuiz de Direito RespondenteDecreto Judiciário nº 388/2024
07/03/2025, 00:00