Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO Processo n. 5822580-76.2024.8.09.0085Polo ativo: Soma Materiais Para Construcao LtdaPolo passivo: Marcelo Gustavo Maia De Menezes SENTENÇA Cuida-se o presente feito de ação de execução, proposta por SOMA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. – ME em face de MARCELO GUSTAVO MAIA DE MENEZES.Examinando os autos, observo que as partes entabularam acordo para resolver o conflito que embasou o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, sua homologação e a consequente extinção do processo (mov. 35).Passo a decidir.Segundo o artigo 487, inciso III, do Código Processual Civil (CPC), estando preenchidos os requisitos legais, o juiz homologará o acordo entabulado pelas partes e extinguirá o processo com resolução do mérito. Eis a redação do dispositivo:Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III - homologar:a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;b) a transação;c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.Na situação sob análise, verifico que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não constatei qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual entendo impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC.Deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei 9.099/95.Promovam-se as medidas necessárias à baixa das restrições, se houver.DEFIRO o pedido para determinar a baixa das restrições sobre o imóvel matrícula n.° 4.950 (mov. 27), cabendo à própria parte a entrega desta decisão ao respectivo cartório para fins de retirada do gravame.Publique-se, registre-se,e intimem-se.Considerando-se tratar de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), arquivem-se os presentes imediatamente, assegurando às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.Cumpra-se. Arquive-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
31/03/2025, 00:00