Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6014957-79.2024.8.09.0051Autor(a): Anilton Donizete De AlmeidaRé(u): Municipio De Goiania EMENTA: GUARDA CIVIL METROPOLITANO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEGITIMIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS n.º 11.108/2023, 10.779/2022, 10.867/2022, 10.357/2019, 10.291/2018, 9.862/2016 e 9.546/2015, POSTO QUE, REVISARAM, VALIDAMENTE, A REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO, SEM DEIXAR DE CONSIDERAR A CONJUNTURA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO, ATENDENDO, ASSIM, AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E REDUZINDO O IMPACTO DOS REAJUSTES NAS CONTAS PÚBLICASVistos etc.I -
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelas pessoas cadastradas no polo ativo da ação, em face de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, partes qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento desta magistrada.II - A parte requerente alega que é servidor efetivo e que, apesar da legislação municipal em vigência garantir aos servidores a revisão geral anual, a parte demandada não vem cumprindo com o seu dever, promovendo o pagamento equivocado da revisão e não adimplindo o que se refere ao retroativo, razão pela qual requer a implantação e o pagamento das revisões anuais previstas nas Leis nº 10.357/2019, 10.779/2022 e 11.108/2023.Com efeito, ao deliberar acerca do tema em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 565089, o Supremo Tribunal Federal trouxe nova roupagem para a questão debatida, de modo a demandar profunda e cautelosa análise, inclusive no âmbito da vinculação das instâncias inferiores.Nesse sentido, para viabilizar uma correta e precisa análise da controvérsia, trago à colação o aresto emanado pela Suprema Corte:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.Conforme situou a tese fixada, a revisão anual estipulada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, não gera, efetivamente, um direito subjetivo aos servidores públicos.Assim, o parcelamento da RGA ou a sua previsão em datas futuras, refletem nada além do que a utilização da margem discricionária por parte do Chefe do Poder Executivo, abalizada pelo princípio do equilíbrio orçamentário, como forma de restringir o deficit das finanças públicas.A bem dizer, se o Executivo pode não conceder, que é o mais, também pode o menos, que é conceder com valores diversos do índice inflacionário ou até parcelar e fixar datas para o adimplemento futuro, sem que isso represente ilegalidade à luz do que decidiu em plenário o Pretório Excelso.Legítimo, destarte, nos termos do que assentou a Suprema Corte, o pagamento da revisão anual, que se implementar de forma planejada e com reverência a situação financeira do Ente.Reverberando tais conclusões sobre a lide em debate, é de se reconhecer a legitimidade das Leis Municipais n.º 11.108/2023, 10.779/2022, 10.867/2022, 10.357/2019, 10.291/2018, 9.862/2016 e 9.546/2015, posto que, revisaram, validamente, a remuneração do funcionalismo, sem deixar de considerar a conjuntura econômica do Município, atendendo, assim, ao equilíbrio econômico-financeiro e reduzindo o impacto dos reajustes nas contas públicas.Outrossim, corroborando nesta linha de entendimento, vale mencionar decisão do STF, também em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 843112, que assentou tese, diga-se, em caráter vinculante, no sentido de excluir da competência do Poder Judiciário eventual determinação de revisão geral anual ao Poder Executivo. Nesses termos, a tese fixada:"O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção". Com efeito, o Poder Judiciário não pode, a pretexto de suprir eventual omissão legislativa, compelir o Chefe do Poder Executivo a revisar os vencimentos de seus servidores, muito menos, pode fixar o percentual a ser utilizado a este título, sob pena de premente ofensa o Princípio da Separação dos Poderes.Estabelecer a retroatividade dos reajustes a período anterior ao previsto em lei consiste em verdadeira atividade legislativa por parte do Judiciário, invadindo a esfera de competência dos demais Poderes da República.Nessa esteira, não cabe ao Judiciário, a pretexto de primar pela isonomia, conceder aumento a determinada categoria de servidores públicos, uma vez que tal encargo compete unicamente ao Poder Legislativo, sob a iniciativa do Executivo.Nesse viés, a súmula 339 do STF:Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.Arrematando o tema, na confluência de todo o exposto, em consonância com os preceitos estabelecidos em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REs 565089 e 843112, logo, de obediência obrigatória pelas instâncias inferiores, negar a incidência de correção monetária, nos termos propostos, reconhecendo a legitimidade das revisões e respectivos parcelamentos perpetrados pelas Leis Municipais n.º 11.108/2023, 10.779/2022, 10.867/2022, 10.357/2019, 10.291/2018, 9.862/2016 e 9.546/2015, uma vez inexistente a obrigatoriedade de recomposição segundo índices inflacionários.Em que pese o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sentido diverso, a vinda de jurisprudência de aspecto vinculante pela Corte Suprema, a qual compete, em última análise, a demarcação das teses constitucionais, torna despiciendo entendimento diverso, venia concessa, pois vincula todas as instâncias e é inexorável.Portanto, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência do pedido referente a revisão geral anual deve ser rejeitado.III -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
07/03/2025, 00:00