Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º: 5590679-92.2024.8.09.0079Requerente(s): Mislleny Virginia Vieira MachadoRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por MISLLENY VIRGINIA VIEIRA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.Afirma a parte autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, porquanto, em princípio, apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, portanto, deficiência que o incapacita inteiramente para a vida independente e para o trabalho.Aduz, ainda, que a autora possui renda familiar precária, insuficiente às despesas básicas.Em razão disso, pleiteia a concessão de benefício de amparo assistencial.Inicial devidamente instruída com os documentos do evento n.º 01.Recebida a peça vestibular, por meio da decisão do evento n. 5, oportunidade em que fora determinada a citação do requerido, bem como nomeados os profissionais necessários a fim de se averiguar a situação socioeconômica da parte autora, bem como eventual incapacidade laboral.Foi carreado aos autos estudo socioeconômico (evento nº 13) e laudo médico pericial (evento nº 24).Citado, o INSS apresentou contestação nos autos, na qual pugnou pela improcedência do pedido inicial (evento nº 28).Instados a se manifestarem sobre o laudo pericial, o a parte autora apresentou impugnação (Evento 31), tendo esta sido indeferida (Evento 33). Opostos embargos de declaração (Evento 37), estes não foram acolhidos (evento 42).Posteriormente, a requerente pugnou pela desistência do feito (Evento 46), com o que o requerido discordou (mov. 50).Ultimados os procedimentos, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Inicialmente, nos termos do artigo 485, §4º do Código de Processo Civil, após a apresentação de contestação pelo requerido, a desistência da ação será homologada apenas após a aquiescência do réu, senão vejamos:"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...);VIII - homologar a desistência da ação; (...).§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."Segundo a norma processual, após a apresentação da peça de defesa, também possui o réu interesse na análise de mérito da demanda para resolução definitiva da controvérsia instaurada pela parte autora, sendo indispensável seu consentimento nos casos em que a parte requerente pugna pela desistência da demanda.Na hipótese dos autos, tem-se que a parte autora apresentou pedido exclusivo de desistência. Resta evidenciada a impossibilidade de homologação da desistência da ação neste momento processual, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 1267995 / PB, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n.º 524) entendeu como legítima oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/97, vejamos:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. (...). 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08." (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.)Nestes termos, não merece homologação o pedido de desistência com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/97.Assim sendo, sem mais delongas, entendo pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência apresentado pela parte autora.- DO MÉRITO:Inexistindo outras questões preliminares, passo ao julgamento do meritum causae, eis que presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem assim as condições da ação.Analisando os autos com a devida acuidade, verifico ser prescindível a realização de novas provas, pois, as existentes são suficientes para que esta Magistrada alicerce seu Juízo sobre o caso e profira sentença resolutiva de mérito.Importante registrar que, o amparo assistencial ao idoso e ao deficiente hipossuficiente é uma garantia constitucional, prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Vejamos:"Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(…);V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."Para regulamentar a norma constitucional, o legislador editou a Lei n.º 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, a qual preceitua em seu artigo 2º, alínea “e”, e artigo 20, caput:"Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(…);e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011);(…).""Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(…)."Assim, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício assistencial. Neste caso, deve-se ser observado o que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 20 da Lei acima mencionada, in verbis:"§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011);§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020);(…)."Observa-se que para obtenção do benefício a Carta Magna, bem como a Lei, consignam que o requerente deve ser idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos e/ou pessoa com deficiência e que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.No caso sub judice, a requerente solicita o benefício na qualidade de pessoa com deficiência.Restou apurado pelo expert, entretanto, no laudo médico apresentado no evento nº 24, que a requerente, é portadora de transtorno afetivo bipolar e usuária de álcool e drogas, com incapacidade parcial e temporária para o labor habitual, podendo ser reabilitada em, aproximadamente, 180 (cento e oitenta) dias.É certo que a Lei nº 8.742/1993 permite a concessão do benefício de prestação continuada quando restar apurada a incapacidade temporária, porém o diagnóstico deve ser compatível com o impedimento de natureza prolongada, assim definido o impedimento igual ou superior a 2 anos, senão vejamos: “Art. 20 (...)§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.“No caso em análise, a incapacidade acometida na parte autora não é classificada como impedimento prolongado para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.Portanto, com base nas provas colhidas nos autos, vejo que a parte autora não preenche um dos requisitos para gozo do benefício assistencial, uma vez que não comprovou incapacidade para suas atividades laborais habituais.- DISPOSITIVO:Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, pelos fundamentos acima expostos.Por ser a parte autora sucumbente, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendendo, contudo, o pagamento por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.Remessa necessária despicienda, ante o teor do art. 496, § 3º, inciso I, no CPC/15. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte adversa, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo legal.Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso.Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
07/04/2025, 00:00