Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 6029683-58.2024.8.09.0051 Polo ativo: Domingos Wagner Francisco Leite Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de liquidação/cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5400898-82.2017, promovida pela ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS, em que se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de pagar as diferenças salariais (correção monetária) decorrentes dos parcelamentos realizados por força das Leis n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, no período correspondente ao quinquídio anterior à propositura da presente ação. A atualização monetária deve ocorrer com base no IPCA-E, a partir da propositura da mencionada ação coletiva. Ainda, incidem os juros moratórios, calculados a partir da citação, nos moldes aplicados à caderneta de poupança. Os honorários sucumbenciais também deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Operou-se o trânsito em julgado em 03 de maio de 2022. É a modulação necessária. Decido. Diante da decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento nº 13), que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo e rol de associados apresentados, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva. Em atenção ao pleito do executado de suspensão desta demanda (evento nº 15), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição juntada no evento nº 15, nos moldes do artigo 437, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9
07/03/2025, 00:00