Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 5419349-60.2022.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor(a)(es): Divina Aparecida Silva Ré(u)(s): Estado De Goiás DECISÃO Deflagrado o procedimento à espécie, os autos foram remetidos à Contadoria para cálculos das deduções legais, conforme certidão junto ao evento 69. Confeccionado o cálculo do valor devido quando do evento 70, o exequente compareceu aos autos, oportunidade na qual concordou com os cálculos, conforme petição junto ao evento 76. Para mais, nota-se que transcorreu o prazo sem manifestação do executado, conforme certidão de evento 74. Desta feita, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Contabilista do Juízo quando do evento 70. De outra banda, não se deve olvidar que pretende a autora a reserva de 30% (trinta por cento), relativo aos honorários contratuais, na forma do art. 22, §4º do Estatuto da OAB. Quanto a este tema, dispõe o dispositivo ora mencionado que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nessa esteira de intelecção, o destaque dos honorários advocatícios contratuais consiste tão somente em uma observação no requisitório de que determinado valor se refere aos honorários contratuais, o que não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica. Destarte, considerando a juntada do contrato de honorários quando do evento 01, arquivo 07, faz-se possível que no RPV/Precatório a ser expedido em favor da exequente, seja realizada a anotação respectiva quanto aos honorários decorrentes de contrato, sem que, com isso, importe em cisão da execução. Assim, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor (CCARPV) para a expedição da respectiva requisição, conforme cálculos do contabilista. Intimem-se. Cumpra-se. Noticiado o depósito, expeça-se o respectivo alvará. Após, inexistentes requerimentos outros, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Piracanjuba, data registrada no sistema. Leila Cristina Ferreira Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
07/03/2025, 00:00