Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: João Garcia Apolinário
RECORRIDO: Município de Goiânia RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO GARCIA APOLINÁRIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com cobrança de valores (vale-transporte), em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, também qualificado, tendo por objeto a condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais, consistentes em vales-transporte. Antes do julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos, o embargante apresentou requerimento de desistência (evento 62). É o relatório. Decido. O art. 998 do Código de Processo Civil prevê que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Sobre o instituto da desistência formulada pela parte recorrente, leciona o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o art. 998, caput, do Novo CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso – total ou parcialmente – a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado. (…) A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não existir. Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia.” (NEVES, Manual de Direito Processual Civil, Salvador: JusPodvim, 2018, p. 1.620/1622). Processo nº 5080057-95.2024.8.09.0051 PLH/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Nos termos do art. 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023), compete ao juiz relator homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado por qualquer motivo, desde que não ocorrido o trânsito em julgado, in verbis: “Art. 49. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: (…). XII - homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando- -se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado;” Diante de todo o exposto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal formulado pelo recorrente (evento 62) e, de consequência, determino que os autos sejam arquivados. Devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia-GO, 28 de março de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Processo nº 5080057-95.2024.8.09.0051 PLH/2025 2
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5080057-95.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 3° Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente
31/03/2025, 00:00