Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Herondina Ferreira de SouzaParte ré: Edson Dantas de LimaDECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário, que deverá ser processado pelo rito do arrolamento, em razão do valor dos bens do espólio.Intimada, a parte autora juntou documentos e requereu prazo para anexar outros documentos (eventos n.º 05 e 07).É o relato. Decido.1. Da petição inicialConsiderando-se que para a concessão da gratuidade da justiça deve-se levar em conta os bens do espólio, postergo a análise do benefício e do rito para após a manifestação do meeiro.Preenchidos os requisitos do artigo 620 e 664 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15,
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e SucessõesProcesso n.º: 5166738-89.2025.8.09.0065Natureza: Inventário JudicialParte recebo a inicial de inventário, que se processará pelo rito do arrolamento. 2. Da tutela de urgênciaPara a concessão da tutela de urgência é necessária a existência dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora requereu a intimação do companheiro da falecida, a fim de que este colecione os bens indicados na inicial ao monte.No caso dos autos, não verifico a presença da probabilidade do direito, uma vez que inexiste comprovação da condição de companheiro do Sr. Edson, tampouco da dilapidação do patrimônio ou da omissão de bens, o que também afasta a existência do perigo de dano.Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.3. Do prosseguimento do feito.Defiro o pedido de concessão de prazo para apresentação das demais certidões, as quais deverão ser juntadas ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Nomeio como inventariante a parte Herondina Ferreira de Souza, independente da assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 664 do CPC/15. Ressalto que não pode a parte inventariante realizar em nome do espólio a alienação de bens, acordos, pagamento de dívidas ou mesmo fazer despesas para a conservação dos bens do espólio, sem autorização judicial, sob pena de responsabilização, conforme art. 619 do CPC/15.Juntados documentos pela inventariante, citem-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e seus cônjuges/companheiros, e os legatários, se for o caso, por meio eletrônico ou correio, observado o disposto no art. 247 do CPC/15.Concluídas as citações, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, plano de partilha e estimativa do valor dos bens, conforme art. 627 do CPC/15.Findo o prazo sem impugnação à estimativa dos valores dos bens, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca das reclamações apresentadas, de acordo com art. 664, § 2.º do CPC/15.Todavia, havendo impugnação da estimativa realizada pela parte autora, proceda-se à avaliação dos bens do espólio, a ser realizada por Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 664, § 1.º do CPC/15.Com o retorno do mandado, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca das reclamações apresentadas, consoante art. 664, § 2.º do CPC/15.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes CavalcanteJuíza de Direito
21/03/2025, 00:00