Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Weltom Rosa Da SilvaParte
requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária proposta pela parte autora, qualificada na inicial, em face do INSS. Alegou a parte que preenche os requisitos legais para o benefício de Auxílio-doença, ou, caso constatada incapacidade permanente, Aposentadoria por Invalidez, pois encontra-se incapacitada para o trabalho. Juntou documentos.Perícia médica, ev. 22.A ré apresentou contestação indicando a ausência dos requisitos legais, por não apresentar a incapacidade laborativa, ev. 27.A parte autora pediu a desistência da ação, ev. 30.Ouvido o INSS, não concordou com o pedido de desistência, ev. 36.Vieram os autos conclusos.É o Relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do pedido de desistência, ev. 30.Pois bem, inviável a extinção do processo sem resolução do mérito diante do pedido de desistência, haja vista a não concordância do INSS, caso a parte autora não renunciasse ao direito invocado, o que não ocorreu. Desse modo, visto que o INSS já apresentou contestação, resta o julgamento do feito.2. Do mérito.Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como do período de carência (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. No caso de segurado especial, não há a exigência de comprovação do recolhimento das contribuições, mas apenas qualidade de segurado quando da incapacidade. De outro lado, o auxílio-doença será devido nos termos do art. 59 da lei nº 8.213/91, ao segurado que: “(...) havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” O período de carência, salvo os casos em que não é exigido, é de 12 meses. Passo à análise dos requisitos.O laudo pericial, ev. 22, quando da anamnese, relatou que a(o) paciente apresentou-se em “(…) Bom estado geral, corado, hidratado, lúcido e orientado, com peso normal, 57 kg em 1,74m. Destro. Bom trofismo muscular. Sem alteração ao exame físico da coluna, com baixo eixo, mobilidade e força normal e funções preservadas. Sem contraturas. Sem claudicação. Senta-se e levanta-se com agilidade. Testes neuroirritativos normais.Após a análise, concluiu o expert que “(…) Quadro clínico sem alterações compatíveis com incapacidade laboral (…)” Noutro momento, respondeu categoricamente que “(…) Periciando apresenta quadro sem repercussão clínica laboral atual, mesmo sem tratamento corrente. Bom prognóstico já aferido.”Portanto, o autor não é incapaz para o trabalho, seja temporária ou definitivamente, a justificar o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora não apresentou impugnação ao laudo.O laudo pericial apontou a anamnese, informou os documentos analisados (postos à inicial e também SABI) e foi bastante claro ao dizer também se baseou no exame físico direto com o paciente, no momento da perícia. Ademais, o perito apontou que não aferiu incapacidade laboral em tempo pretérito à perícia. No laudo o expert respondeu, de forma objetiva, como deve ser, aos quesitos da parte autora, com base nos exames por ela apresentados e em contato direto com a(o) paciente, indicando que embora a parte tenha sido acometida de doença, esta não implica incapacitação para as atividades laborais normais, pois é de grau leve. Relatou ainda outras comorbidades como grau de obesidade e ausência de atividades físicas, o que evidentemente implica maior dificuldade na manutenção da postura corporal. Sendo assim, ausente a incapacidade laboral, não resta cumprido requisito essencial para os benefícios pleiteados.
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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista o tempo de duração do feito, o local de trâmite, a ausência de maiores diligências. Fica suspensa a cobrança, diante da assistência judiciária deferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
27/03/2025, 00:00