Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisJuízo de retratação: 5206948-64.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Município de GoiâniaProcurador: Vinícius Gomes de ResendeRecorrida: Gislaine Rosa de SouzaAdvogado: Douglas Gomes de SouzaRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ART. 27 DA LC MUNICIPAL Nº 91/2000. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE É FIXA NO PATAMAR DE 20 HORAS SEMANAIS DO PADRÃO FINAL DA CARREIRA (LETRA T), CONFORME PREVÊ O SEU ANEXO II, SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL VARIÁVEL DA CARGA HORÁRIA TRABALHADA EM SALA DE AULA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. RATIFICAÇÃO PELA LC MUNICIPAL Nº 351/2022. VOTO PARADIGMA DA TUJ NO PUIL 5756098-88. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA REFORMADA.Em síntese, alega a parte autora estar em efetivo exercício da função de professora na rede pública municipal, com carga horária semanal de 30 horas/aula, porém, vem recebendo gratificação de regência de classe a menor, em desacordo com a previsão de 30% sobre o vencimento pago a servidora PI, sob a referência “T”. Assim, pleiteia a correção do montante da referida gratificação e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondente às parcelas vencidas nos cinco anos da propositura da demanda.A pretensão inicial foi parcialmente acolhida na instância singular, condenando o requerido ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022, e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022 (evento 14). O requerido interpôs recurso inominado, defendendo que a tabela LC 351/2022 encerrou a divergência interpretativa passando a adotar base de cálculo única, pugnando pela improcedência da ação (evento 17), oportunidade em que, monocraticamente, foi conhecido e desprovido o recurso (evento 29).O requerido interpôs agravo interno, e a 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, através do voto proferido por este Relator, conheceu do recurso, mas o desproveu, mantendo-se a decisão monocrática (evento 48).Os autos foram remetidos à Turma de Uniformização para admissibilidade do Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo Município de Goiânia (evento 53), oportunidade em que foi determinado o retorno dos autos para cumprimento ao que preconiza o artigo 52, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais (evento 62). É o relatório. Decido.Em proêmio, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.Em recente julgamento do PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, a maioria dos juízes que compõem a Turma de Uniformização, no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda, decidiu que “a base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T)”. Diante dessa nova orientação jurisprudencial, que modifica o entendimento anteriormente adotado, passa-se à análise do mérito.A gratificação de regência de classe foi instituída pelo artigo 16 da Lei Municipal nº 7.997/2000 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), cuja regulamentação se deu por meio da Lei Complementar Municipal nº 091 de 26 de junho de 2000.O art. 27 da LC nº 091/2000 preconiza que o cálculo da gratificação de regência de classe será baseado em percentual correspondente à carga horária exercida pelo profissional da educação e que essa vantagem incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia. Vejamos:Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.À época da edição da LC Municipal nº 91/2000, a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia estava prevista no Anexo III da Lei nº 7.997/2000 e servia de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas dos profissionais da educação, conforme art. 14 do citado diploma legal. Tal tabela apenas faz referência ao vencimento correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais que, então, equivale em seu padrão final de referência “T”, o valor de R$ 393,34 para P-I e R$ 707,31 para P-II.Dessa forma, conclui-se que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa, em razão da expressa determinação de legislação local que regulamenta o citado acréscimo vencimental, no sentido de que se deve observar, para os fins de mister, o equivalente à carga horária do profissional sobre o vencimento do padrão final (letra “T”) do Profissional de Educação – PI, à luz da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, que, por sua vez, apenas faz menção ao vencimento equivalente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais.Ademais, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 351, de 12 de maio de 2022, não sobejam dúvidas de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), conforme prevê o seu Anexo II, sobre a qual incidirá o percentual variável da carga horária trabalhada em sala de aula pelo profissional da educação, porquanto essa sempre foi a conformação do legislador local, diga-se, desde a edição do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000.Consequentemente, será computada a importância referida, a título de gratificação de regência, com a base de cálculo na carga horária de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), cuja operação matemática se dá na seguinte forma: adicional de 20% sobre 20hs; 30% sobre 20hs; 40% sobre 20hs; 60% sobre 20hs.Feitas tais considerações, impõe-se o reconhecimento da tese sustentada pelo recorrente, no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe deve permanecer fixa, correspondente ao vencimento de 20 horas do Profissional de Educação – PI do padrão final da carreira (letra T), sendo variáveis somente os percentuais, que serão relativos à carga horária laborada pela servidora, haja vista que tal entendimento se encontra em consonância com a legislação regente e a mais recente jurisprudência das Turmas Recursais.Nesse contexto, é impositivo, na espécie, o exercício do juízo de retratação facultado pelo artigo 1.030, II, do CPC para, adequando o posicionamento anteriormente exarado, reformar a sentença e acolher integralmente a pretensão recursal, afastando assim a percepção da reclamante de que a base de cálculo deva ser proporcional à sua carga horária.Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5191709-20.2024.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 05/03/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5973369-92.2024.8.09.0051, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, Publicado em 28/02/2025.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.Deixa-se de condenar o recorrente, Município de Goiânia, ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sem custas processuais por ser ente público.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO – RELATOR 3
07/03/2025, 00:00