Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5786175-53.2024.8.09.0178Autor: Maria Jelci Souza De AbreuRequerido (a): Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Maria Jelci Souza De Abreu em face de Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil e Instituto Nacional Do Seguro Social, todos devidamente qualificados.Extrai-se dos autos que em movimentação n.º 36 foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acera da eventual incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.Em movimentação n.º 43, a parte requerente compareceu ao feito alegando que o caso tratado nos autos não seria de competência da Justiça Federal, em razão da distância superior 70 (setenta) quilômetros do Município sede de Vara Federal.Após, vieram-me os autos conclusos.Decido.Extrai-se dos autos que pretende a parte autora a declaração de inexistência da contratação que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. De início cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de “que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003” (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015)Estabelecido tal pressuposto, consigna-se que a questão de fundo da presente lide não discute a implantação, revisão ou extinção do benefício previdenciário em si, mas, a licitude de desconto em folha de pagamento do benefício controlado pelo INSS, e consequente indenização moral.Desse modo, ressalto que a competência previdenciária deste Juízo se dá pelo instituto da competência delegada, prevista nos artigos 109, § 3º da Constituição Federal e 15, III, da Lei Federal 5.010/1966, que, segundo a doutrina, foi criada com a seguinte finalidade:“O legislador constituinte originário buscou, portanto, evitar que o direito do segurado e dependente de acesso ao Judiciário para fins de obtenção do benefício previdenciário fosse inviabilizado pela necessidade de ter que atravessar longos caminhos para ajuizar o seu processo (então físico) na vara da Justiça Federal, que, à época, estava presente, em regra, apenas nas capitais dos Estados ou em grandes cidades do interior”. LA BRADURY, Leonardo Cacau Santos. Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário. - 4ª edição – São Paulo: Atlas, 2021. Página 853.Logo, a competência delegada não alcança toda e qualquer matéria interposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mas somente aquelas de natureza previdenciária que visam à concessão de benefícios, o que, conforme já mencionado, não é o caso dos autos.É o que se extrai do teor do artigo 15, III, da Lei Federal 5.010/1966, atualizada pela Lei 13.876/2019.Vejamos:“Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:[…] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.Nesse sentido também é a interpretação doutrinária:“A nova redação do dispositivo, ao remeter a regulamentação à lei enseja a aplicação do dispositivo no art. 15, III da Lei 5.010/66, recepcionado pela Constituição de 1988, com redação dada pela Lei 13.876/2019, que limita a competência delegada às causas que referirem a”benefícios de natureza pecuniária”, a indicar que não se trata de toda e qualquer ação envolvendo o INSS e o segurado, mas apenas aquelas referentes à concessão do benefício previdenciário” LA BRADURY, Leonardo Cacau Santos. Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário. - 4ª edição – São Paulo: Atlas, 2021. Página 861.Portanto, a competência delegada foi instituída para que o pretenso beneficiário pudesse estar mais próximo de seu domicílio – especialmente quando se considera que grande parte dos processos para concessão do benefício demandam instrução probatória com oitiva da parte, testemunhas e realização de perícia.Assim, uma vez concedido o benefício, não mais subsiste a razão de ser da competência delegada, firmando-se a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.Veja-se: “Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Timbaúba/PE em face do Juízo Federal da 25ª Vara Federal de Goiana/PE, nos autos da Ação de Reparação de Danos proposta por Moacir Ribeiro da Silva em face do Banco BMG S/A e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decorrente de fraude quanto a contratação de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário.(...)No caso, o Autor ajuizou Ação de Indenização por Danos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco BMG S/A, com o objetivo de obter a reparação pelos danos decorrentes dos descontos indevidos de seu benefício previdenciário.Portanto, não se discute a concessão de benefício previdenciário ou mesmo seu restabelecimento, mas a alegada reparação de dano.(...)Dessa feita, não há no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição da República, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré autarquia federal, deve prevalecer a regra do art. 109, I, da Constituição da República” (CC n°160.415, Relª. Minª. Regina Helena Costa, dec. monocrática, julgado em 08/10/2018) - grifeiAssim, verifico a incompetência absoluta deste juízo para apreciação de pedido formulado pela autora, sendo necessário remeter os autos à Justiça Federal, haja vista tratar-se matéria não afeta à competência delegada.Desse modo, com fulcro no art. 109, I, da Constituição F, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar esta ação e, por consequência, determino o envio dos autos, com as baixas de anotações de estilo e praxe, a uma das varas da SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL de GOIÁS.Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) 03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
07/03/2025, 00:00