Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraJuizado de Fazendas Públicas Processo nº 5896230-53.2024.8.09.0087Requerente: Breno Gomes GarciaRequerido: Municipio De ItumbiaraSENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por Breno Gomes Garcia e José Paulo Garcia em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO e do Município de Itumbiara, todos qualificados nos autos, visando a transferência da pontuação de infração de trânsito correspondente ao Auto de Infração de Trânsito nº R024938243, tipificada no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro.Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. DECIDO.O feito está ordem, não há irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. Assim, passo ao exame do meritum causae.Alegam que o segundo requerente, José Paulo Garcia, é o proprietário do veículo VW/Novo Gol 1.0, placa ONZ3C71, o qual também é utilizado por seu filho, primeiro requerente, Breno Gomes Garcia.Todavia, no ato do acometimento da infração contida no AIT de nº R024938243, no dia 12 de outubro de 2023, Breno conduzia o veículo, incorrendo na infração descrita no Art. 218, inc. III, do CTB.Por tais razões, pugnam pela transferência da penalidade da infração de trânsito para o condutor Breno Gomes Garcia.Sobre a transferência da responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, §§7º e 8º, e Resolução 918/2022 do CONTRAN, em seu artigo 5º, veja-se:“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)”“Art. 5º Caso o condutor do veículo seja o responsável pela infração, não seja o proprietário ou o principal condutor do veículo e não seja identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário ou principal condutor do veículo deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, que acompanhará a NA e deverá conter, no mínimo:I - identificação do órgão autuador;II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;III- campo para a assinatura do proprietário do veículo;IV - campo para a assinatura do condutor infrator;V - placa do veículo e número do AIT;VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;VIII - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo;IX - endereço para entrega do formulário de identificação do condutor infrator; e X - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.”Nesse linear, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico acerca da possibilidade de transferência por via judicial da responsabilidade por infração imputada ao proprietário do veículo, mesmo que extemporânea ao prazo administrativo do § 7º, do art. 257, do CTB, in verbis:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. (…) 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.” (STJ - REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019)Na espécie, as alegações dos requerentes de que Breno era o condutor do veículo VW/Novo Gol 1.0, placa ONZ3C71, 12/10/2023, cometendo a infração descrita no Art. 218, inc. III, do CTB, correspondente ao R024938243, restaram comprovadas pelas provas juntadas aos autos, notadamente pela declaração de Breno, juntada no ev. 01, arq. 12.Desse modo, sendo devidamente identificado o real condutor do veículo, impõe-se acolher o pedido de afastamento da responsabilidade da infração de trânsito e anotação no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação de José Paulo Garcia, devendo ser transferido ao real condutor – Breno Gomes Garcia, mormente pela ausência de demonstração de má-fé ou ajuste entre os autores para fins de fraudar a fiscalização de trânsito ou a aplicação das infrações respectivas.À luz disso, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, convalidando a liminar, determinar que o DETRAN/GO promova a transferência da penalidade imposta no prontuário de José Paulo Garcia, advinda do Auto de Infração nº R024938243, para o prontuário do real condutor, Breno Gomes Garcia, inscrito no CPF nº 700.510.361-00.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 496, § 3º, II, do CPC).Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.Apresentando, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido o ínterim com ou sem manifestação, promova-se nova conclusão para Juízo de Admissibilidade. Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos. Sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença, proceda a evolução da classe e fase processual junto ao Projudi.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
02/04/2025, 00:00