Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Elando Natal de Souza
APELADO: Banco Itaucard S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5439122-29.2023.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, declarando a ilicitude da cobrança de seguro e determinando sua restituição simples ou abatimento na dívida, mantendo os demais encargos pactuados. O apelante busca a reforma da decisão para revisar os juros remuneratórios, o sistema de amortização e a cobrança de tarifas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à média de mercado; (ii) o sistema de amortização pelo método Price deve ser substituído pelo SAC ou método de Gauss; (iii) a cobrança de tarifas bancárias pactuadas é indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é inferior à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, à época da contratação, inexistindo, portanto, abusividade. A estipulação de juros acima da média de mercado não implica abusividade, salvo se demonstrada discrepância significativa e injustificável. 4. O método de amortização pela Tabela Price não é ilegal ou abusivo, sendo permitida sua adoção nos contratos bancários sem necessidade de intervenção judicial, salvo demonstração específica de onerosidade excessiva. 5. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando expressamente pactuada no contrato, nos termos da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, inexistindo abusividade no caso concreto. IV. TESE 6 Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não é, por si só, abusiva, salvo se demonstrada discrepância significativa e injustificável. 2. A adoção da Tabela Price como método de amortização é válida e não configura abuso, salvo prova de onerosidade excessiva ao consumidor. 3. A cobrança de tarifas bancárias pactuadas expressamente no contrato é legítima, desde que em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; CPC, art. 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 24), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2518721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2443850/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.048.901/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14.03.2024. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5439122-29.2023.8.09.0100, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, da apelação cível conheço. 2.
Trata-se de apelação cível interposta por Elando Natal de Souza, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Luziânia, nos autos da ação revisional movida pelo ora apelante, em desproveito de Banco Itaucard S/A, ora apelado. 3. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 40): […] Dispositivo Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a ilicitude da cobrança do Seguro no valor de R$ 1.727,43 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), e condenar a requerida na restituição de tais valores de forma simples ou abatimento da dívida a quantia referente a tais encargos, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso/pagamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Por consequência, revogo a decisão liminar consignatória. Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. 85, §8º e art. 86, do CPC, contudo, de exigibilidade suspensa em relação a autora, eis que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Advirto que a exigibilidade da sucumbência ficará sob condição suspensiva em relação ao autor, ao teor do disposto no art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, expeça-se alvará em benefício da instituição financeira requerida para levantamento de eventuais quantias depositadas, com seus respectivos acréscimos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (…) Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito 4. Nas razões recursais, o autor defende: a) a substituição do Sistema Price pelo Sistema Gauss ou SAC, sob o argumento de que o primeiro onera excessivamente o consumidor ao longo do financiamento, b) a adequação dos juros remuneratórios; c) que a cobrança de tarifas e encargos indevidos, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, emolumentos de registro e seguro, é indevida. 5. No sistema jurídico brasileiro, a posição revisionista ganhou força com o advento do Código de Defesa do Consumidor, corroborada com a formalização contratual através da modalidade de adesão. 6. A Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7. Sobre a taxa de juros remuneratórios, o apelante alega que foi pactuada muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, motivo pelo qual requer sua limitação. 8. Em análise no sítio do Banco Central do Brasil foi constatado que no período da contratação, a taxa média de mercado junto à financeira contratada atingia o percentual de 2,25% a.m. e 30,57% a.a. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&historicotaxajurosdiario_atual_page=1&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-01-13). 9. Acontece, que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,16% a.m. e 29,23% a.a.., conforme se infere do contrato acostado em mov. 1, doc. 7. Logo, vê-se que a taxa contratada não se afigura abusiva, devendo ser mantida. 10. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, que a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado não implica, por si só, abusividade, salvo se demonstrada a discrepância exagerada e injustificável, com a taxa estabelecida para operações da espécie, indicada pelo BACEN. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. 11. A esse respeito: [...]. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ [...]. (STJ, AgInt no AREsp 2518721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/04/2024). [...]. 5. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 6. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 2443850/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 08/04/2024). 12. O apelante não apresentou nos autos elementos que comprovassem a excessiva onerosidade da taxa de juros pactuada em relação à média de mercado. Ao contrário, verificou-se que a taxa média contratada foi inferior à estabelecida pelo BACEN à época da contratação, em operações similares.. 13. Portanto, não há fundamento para a revisão da taxa pactuada. 14. Quanto ao questionamento do método de amortização utilizado no contrato, alegando que o sistema PRICE seria mais oneroso e menos vantajoso ao consumidor, de modo que requer sua substituição pelo SAC ou método de Gauss, tenho que não merece prosperar. 15. Oportuno citar a definição de 'Tabela Price', na lição de Carlos Pinto Del Mar, em seu livro in “Aspectos Jurídicos da Tabela Price - Editora Jurídica Brasileira - 2001 - Página 40”: A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme. 16. O recorrente não conseguiu demonstrar a abusividade na adoção da Tabela Price como método de amortização. Ademais, a escolha desse sistema, conforme estipulado no contrato, não pode ser revista pelo Judiciário sem a devida comprovação da abusividade. 17. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. (…) 3. Não existe qualquer irregularidade na utilização da Tabela Price, visto que, em tal sistema de amortização, há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. 4. Nos termos do que estabelece o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária anteriormente arbitrada no primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5267536-18.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS NA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MANTIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. TABELA PRICE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...). 3. A utilização da tabela price não constitui prática abusiva e as instituições financeiras podem aplicá-la sem que, necessariamente, configure prática ilícita ou ilegal em detrimento do consumidor. (TJGO, Apelação Cível 5420685-51.2023.8.09.0160, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024) […] 6. Não obstante, não há previsão, no contrato debatido, de capitalização mensal dos juros, tampouco de incidência de Tabela Price, não tendo sido demonstrado documentalmente, também, a cobrança indevida de tais encargos. De modo que deve ser mantida a improcedência dos pedidos revisionais. (TJGO, Apelação Cível 5428747-24.2020.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024) 18. Logo, impõe-se a manutenção da sentença, que corretamente manteve referido encargo, conforme ajustado, aplicando-se, ademais, a tabela Price. 19. Sobre a cobrança de tarifas bancárias, melhor sorte não possui o apelante, porque previstas no contrato (mov. 1 doc. 7) a tarifa de cadastro, de avaliação de bens e de contratação, correspondentes à prestação dos serviços ao consumidor. 20. A Resolução 3.919/2010, do BACEN estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respetiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (artigo 1º, caput). 21. Extrai-se da cláusula 5 do contrato (mov. 1, doc. 7), a previsão de cobrança de Tarifas e Despesas, como ônus atribuído ao cliente. Assim, não há se falar em abusividade na cobrança das tarifas contratadas. A respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos, desde que comprovadamente pactuadas mediante cláusula contratual expressa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.901/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) g. 22.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos, pelas razões acima expostas. 23. Majoro os honorários recursais em desproveito do autor, ora apelante, em R$ 200,00 (duzentos reais). 24. É o voto. Goiânia, 5 de março de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, declarando a ilicitude da cobrança de seguro e determinando sua restituição simples ou abatimento na dívida, mantendo os demais encargos pactuados. O apelante busca a reforma da decisão para revisar os juros remuneratórios, o sistema de amortização e a cobrança de tarifas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à média de mercado; (ii) o sistema de amortização pelo método Price deve ser substituído pelo SAC ou método de Gauss; (iii) a cobrança de tarifas bancárias pactuadas é indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é inferior à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, à época da contratação, inexistindo, portanto, abusividade. A estipulação de juros acima da média de mercado não implica abusividade, salvo se demonstrada discrepância significativa e injustificável. 4. O método de amortização pela Tabela Price não é ilegal ou abusivo, sendo permitida sua adoção nos contratos bancários sem necessidade de intervenção judicial, salvo demonstração específica de onerosidade excessiva. 5. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando expressamente pactuada no contrato, nos termos da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, inexistindo abusividade no caso concreto. IV. TESE 6 Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não é, por si só, abusiva, salvo se demonstrada discrepância significativa e injustificável. 2. A adoção da Tabela Price como método de amortização é válida e não configura abuso, salvo prova de onerosidade excessiva ao consumidor. 3. A cobrança de tarifas bancárias pactuadas expressamente no contrato é legítima, desde que em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; CPC, art. 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 24), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2518721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2443850/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.048.901/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14.03.2024. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida.
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