Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Protocolo 5778138-98.2022.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Jorge Miguel de Melo Oliveira contra Secretário da Secretaria Municipal de Mobilidade (SMM) de Goiânia, qualificados. 2. Compulsando os autos, verifico que foi concedida a segurança pleiteada em 10/07/2023 (Evento 28), determinando a nulidade das treze (13) infrações administrativas e arquivamento de todas elas. 3. O Município de Goiânia interpôs recurso de apelação e por meio de acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, foi mantida a concessão da segurança (Evento 58). 4. Assim, a parte Exequente pugnou pelo cumprimento da sentença, bem como pela devolução da caução idônea depositada em juízo (Evento 68). 5. Decisão de Evento 78 determinou a intimação do Município de Goiânia para impugnar a execução no prazo de trinta (30) dias, nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil. 6. No Evento 83, o Município informou sobre a abertura de processos administrativos SEI para o integral cumprimento da decisão. 7. Sobreveio informação pela parte Exequente, de que a parte Executada cumpriu com a sua obrigação de fazer e promoveu o cancelamento administrativo das infrações, conforme manifestação de Evento 87. 8. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 9. Preconiza o Código de Processo Civil em seu Art. 924, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso). 3. Do Dispositivo 10. Ao teor do exposto, com fulcro no Art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito ante a satisfação da obrigação. 11. Expeça-se Alvará, com validade de sessenta (60) dias, para transferência do valor da caução da seguinte forma: a) R$ 208,22 (duzentos e oito reais e vinte e dois centavos), e eventuais rendimentos, relativo à caução depositada perante o Banco do Brasil, Agência 86-5, Conta Judicial nº 2900130084208, sendo transferido para: “Soares e Melo Advogados Associados”, inscrito no CNPJ n° 15.523.805/0001-97, Agência 3233, Conta Corrente nº 2315-9, Banco Sicoob. 12. Em conformidade ao Provimento n. 02/2012 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, esta decisão, assinada digitalmente por este magistrado, vale como Alvará, com validade de sessenta (60) dias, para transferência da quantia acima descrita. 13. Após, determino a escrivania que envie Alvará/Decisão ao Banco responsável, via e-mail. 14. Intimem-se. 15. Cumpridas as diligências retro e não havendo outras manifestações, arquivem-se imediatamente os autos. 16. Expeça-se o necessário. 17. Sem custas. 18. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314
10/03/2025, 00:00