Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5418727-03.2022.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Vanderlita Francisca de Abreu Ferreira contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. A decisão proferida no Evento 59 determinou a penhora on line de R$ 1.431,76 (mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), concernente ao crédito principal e honorários sucumbenciais 3. Penhora frutífera no Evento 64, conforme recibo da equipe CENOPES, do sistema Sisbajud. 4. Em manifestação de Evento 68 o executado requereu a realização dos descontos legais sobre o valor bruto penhorado, alegando ainda acerca da impenhorabilidade do valor. Por fim, requereu a dilação de prazo para averiguar se houve pagamento no procedimento administrativo. 5. Diante da falta de pagamento da RPV após o prazo legal e a penhora do valor, a exequente pediu pela expedição de alvará no Evento 70. 6. É o relato, passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 7. Preliminarmente, ressalto que a municipalidade deixou de cumprir a ordem judicial referente ao pagamento da requisição de pequeno valor, nos termos do Art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, ultrapassando, de maneira expressiva, o prazo legal de sessenta (60) dias. Tal inércia ensejou, portanto, a penhora on-line do valor devido. 8. A ausência de comprovação do pagamento da requisição de pequeno valor legitima a penhora imediata do montante e seu consequente levantamento, tendo em vista que a parte exequente encontra-se prejudicada pela inércia da municipalidade.
Trata-se de verba de natureza alimentar, e o não cumprimento regular do pagamento, em desatenção à legislação processual civil supramencionada, agrava o dano ao exequente. 9. Neste sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ad litteram: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBAS PÚBLICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Os pagamentos referentes às requisições de pequeno valor devem ser efetuados no prazo legal, eis que configuram verba alimentar constitucionalmente protegida. II) O decurso do prazo sem pagamento e sem justificativa plausível acarreta a aplicação da medida de sequestro dos valores, nos termos de tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.143.677). III) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14079853020208120000 MS 1407985-30.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) 10. Portanto, não há que se falar em análise de possível impenhorabilidade. 3. Da conclusão 11. Ao teor do exposto, indefiro o pedido feito pelo executado no Evento 68, fundado nas razões acima expostas. 13. Em conformidade ao Provimento n. 02/2012 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Resolução nº 59 deste Tribunal de Justiça, esta decisão, assinada digitalmente por este magistrado, vale como Alvará, com validade de sessenta (60) dias, para transferência das seguintes quantias: a) O valor de R$ 1.193,14 (mil cento e noventa e três reais e quatorze centavos), depositado perante a Caixa Econômica Federal, agência 2535, conta judicial 01972417-2, para VANDERLITA FRANCISCA DE ABREU FERREIRA, CPF 859.010.401-04, Banco Itaú, agência 4289, conta corrente 50537-4. b) O valor de R$ 238,62 (duzentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), depositado perante a Caixa Econômica Federal, agência 2535, conta judicial 01972417-2, para JOSEFA APARECIDA T. CHAVES, CPF 971.606.601-53, Caixa Econômica Federal, agência 2535, OP 013, conta 0006047-6. 14. Não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os autos imediatamente. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314
10/03/2025, 00:00