Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Antonio Carlos Rodrigues JuniorParte Ré:Jacques Emilio Wolmero De JesusNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaSENTENÇA Antonio Carlos Rodrigues Junior após tentativa infrutífera de receber seu crédito nos autos em apenso, instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de direcionar o processo de execução em desfavor do(s) sócio(s) da empresa Btus Ar Condicionado, qual(is) seja(m), Jacques Emilio Wolmero De Jesus, para que os bens do sócio sejam responsabilizados por dívida da sociedade.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.Decido.Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.Acerca do instituto, nosso ordenamento consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: teoria maior e teoria menor. A primeira aplica-se ao caso de desvirtuamento da personalidade jurídica, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da sociedade. A teoria maior, por sua vez, subdivide-se em subjetiva e objetiva. Pela primeira formulação, a desconsideração requer o elemento fraude, enquanto que, pela segunda, basta que se demonstre a confusão patrimonial.A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito, litteris:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Fato é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da pessoa jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial. Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Nesse sentido, veja:A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018).Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, é medida que se impõe.A jurisprudência, nesse sentido é vencedora, veja:MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1 - EM SE TRATANDO DE OFENSA A DIREITO DO CONSUMIDOR, É POSSÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR, DESDE QUE FUNDAMENTADA EM FORTES INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA. 2 - HAVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO APLICA-SE A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A QUAL TEM COMO ÚNICO REQUISITO A PROVA DA EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA - CIVEL 2009019068450000, Rel. DR(A). VANDERLEI CAIRES PINHEIRO, TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11/12/2009, DJe 499 de 15/01/2010)RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGO DE TERCEIRO Á PENHORA. PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE BEM DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. 1. HAVENDO RISCO DE NÃO SEREM HONRADAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E SEMPRE QUE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA NÃO SUPORTAR SEUS COMPROMISSOS É DE SE DEFERIR E MANTER A PENHORA, MORMENTE QUANDO HOUVE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ESCORREITA. (TJGO, RECURSO CIVEL 2008025554160000, Rel. DR(A). JESSEIR COELHO DE ALCANTARA, TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31/10/2008, DJe 223 de 24/11/2008)Do compulso dos autos, o(s) sócio(s) foi(ram) devidamente citado(s), todavia, deixou(ram) transcorrer in albis o prazo para defesa, impondo, assim a decretação de revelia e aplicação de seus efeitos e procedência do pedido formulado no incidente.Diante do exposto, e por tudo o que consta dos autos, ACOLHO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para alcançar o patrimônio do(s) sócio(s) Jacques Emilio Wolmero De Jesus, o(s) qual(is) deverá(ão) ser incluído(s) no polo passivo da ação em apenso, para que seus bens sejam responsabilizados pelas dívidas da pessoa jurídica.Intime-se a parte Exequente para apresentar cálculo atualizado e manifestar o que entender de direito nos autos da ação de execução, no prazo de 10 (dez) dias.Após o trânsito em julgado da presente decisão, traslade cópia desta decisão para os autos em apenso, e após, arquivem-se os autos.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº:6052995-83.2024.8.09.0012Parte