Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR MANIFESTAÇÃO DE JURADO DURANTE OS DEBATES. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO NÃO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE NÃO QUESITADA AOS JURADOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.964/2019 E DO TEMA 1068 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, com expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena.2. O crime ocorreu em via pública, com emprego de arma de fogo, tendo a vítima sido atingida por diversos disparos, inclusive na região da cabeça, um deles a curta distância.3. A defesa sustenta nulidade do julgamento por suposta manifestação de jurado durante os debates, manifesta contrariedade à prova dos autos, desproporcionalidade na dosimetria da pena e direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade no julgamento em razão da suposta manifestação de um jurado durante os debates orais; (ii) a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) a dosimetria da pena imposta deve ser revista; e (iv) é possível a execução imediata da pena, considerando a aplicação da Lei nº 13.964/2019 e o entendimento fixado pelo STF no Tema 1068.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há nulidade no julgamento, pois a mera movimentação da cabeça de um jurado, sem indicação de deliberação prévia ou influência sobre os demais, não configura quebra da imparcialidade ou violação ao art. 466, §1º, do CPP.6. A decisão do Conselho de Sentença não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, pois há suporte probatório suficiente para a condenação, sendo incompatível com a excludente de legítima defesa de terceiro, haja vista o excesso evidenciado pelos disparos efetuados contra a vítima, especialmente pelas costas e na cabeça.7. Quanto à dosimetria, ajusta-se a fração de aumento na pena-base para 1/6 (um sexto), reduzindo a reprimenda inicial para 18 anos de reclusão. Exclui-se a agravante do meio cruel, pois não consta da denúncia, nem da pronúncia, nem sequer foi quesitada aos jurados, resultando na pena definitiva de 15 anos de reclusão.8. A execução provisória da pena é cabível nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, cuja redação dada pela Lei nº 13.964/2019 já estava em vigor na data da sentença condenatória. Ademais, o entendimento vinculante do STF no Tema 1068 reforça a legitimidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum fixado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido, mantendo-se a condenação com a pena redimensionada para 15 anos de reclusão, em regime fechado, com a determinação de execução imediata da pena.Tese de julgamento: "1. O mero movimento de um jurado durante os debates orais, sem indicativo de deliberação ou influência sobre os demais, não caracteriza nulidade do julgamento. 2. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos quando lastreada em uma das versões apresentadas e respaldada por elementos probatórios idôneos. 3. No Tribunal do Júri, agravantes que não tenham sido objeto de quesitação não podem ser consideradas na segunda fase da dosimetria da pena. 4. A execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri é compatível com a soberania dos veredictos, conforme previsto no art. 492, I, "e", do CPP, e reafirmado pelo STF no Tema 1068."________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 20, §1º; 25; 33, §2º, "a"; 61, II, "d"; 121, §2º, IV; 466, §§1º e 2º; 492, I, "e".Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE Nº 1.235.340/SC (TEMA 1068); STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.351.791/GO, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/10/2023; STJ, AGRG NO HC Nº 754.967/RJ, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 12/12/2022; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0078374-69.2017.8.09.0111, REL. DES. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 03/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 0236404-17.2012.8.09.01001ª Câmara CriminalComarca: LuziâniaApelante: Wendel Silva de JesusApelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.2. ContextualizaçãoConforme relatado,
trata-se de apelação criminal interposta por Wendel Silva de Jesus, contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do CP, à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade e determinada a expedição do mandado de prisão para execução provisória da pena (mov. 147).Isto porque, segundo narra a inicial acusatória, no dia 29/10/2010, por volta das 23h50min, na avenida Santa Maria, quadra 87, em frente ao lote 1, setor Fumal, em Luziânia, o processado, mediante colaboração de um indivíduo conhecido pela alcunha “Fernando Cabeça” e com emprego de arma de fogo, efetuou disparos em desfavor da vítima Jairo Maciel Martins Júnior, que veio a óbito.Segundo consta, após receber uma arma de fogo de “Fernando Cabeça”, Wendel efetuou diversos disparos, especialmente pelas costas de Jairo, que foi atingido por seis projéteis, dentre os quais dois acertaram-no na região da cabeça, sendo um deles efetuado à curta distância.Irresignado, o apelante interpôs recurso apelatório, em cujas razões (mov. 159) busca, previamente, a nulidade do julgamento, por inobservância ao art. 466, § 1º, do CPP. No mérito, pede a anulação do julgamento em virtude de ter sido proferido manifestamente contrário à prova dos autos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta.3. Da questão prévia3.1 Da alegada nulidade do julgamento, por inobservância ao art. 466, § 1º, do Código de Processo PenalInicialmente, o apelante busca o reconhecimento de nulidade do julgamento, por inobservância ao disposto no art. 466, § 1º, do CPP, ao argumento de que durante os debates orais do Ministério Público, um dos jurados manifestou sua opinião, ao gesticular afirmativamente com a cabeça.De acordo com o dispositivo mencionado, o juiz presidente deverá advertir os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa.Tal vedação preserva a imparcialidade dos jurados, impede a influência de terceiros ou de outros jurados antes da votação e assegura a independência da convicção de cada um, permitindo que analisem a causa de forma autônoma.Essa regra, em conjunto com o sigilo das votações (art. 466, § 2º, do CPP), reforça o caráter democrático e imparcial do Tribunal do Júri, protege a livre formação da convicção dos jurados e garante um julgamento justo.No caso, observa-se que a questão foi levantada pela defesa, que se manifestou acerca da suposta exteriorização da intenção do jurado durante a sustentação oral do Ministério Público, conforme consta da ata de mov. 151, ocasião em que o magistrado afastou a nulidade arguida, especialmente por entender que “o mero balançar da cabeça” de um jurado não indica que estivessem deliberando sobre o caso, nem tampouco refletiu posicionamento antecipado no tocante ao mérito do processo.Agiu com acerto o julgador. Não se pode exigir que os jurados permaneçam completamente imóveis durante o julgamento, sendo que o simples gesto de balançar a cabeça – positiva ou negativamente –, de forma silenciosa e individual, revela apenas atenção ao discurso, sem indicar necessariamente concordância com o argumento exposto, nem tampouco discussão prévia ou influência sobre os demais membros do Conselho de Sentença.Não há, portanto, inobservância ao disposto no art. 466, § 1º, do CPP, sobretudo porque ausente qualquer evidência de violação ao sigilo das votações, quebra da incomunicabilidade dos jurados, ou de influência na decisão dos demais jurados.Superada a questão prévia, passo à análise do mérito recursal.4. Do mérito4.1 Julgamento proferido contrário à prova dos autosNas razões invocadas, a defesa almeja a cassação do veredicto, diante da manifesta contrariedade à prova dos autos, com a submissão do processado a novo julgamento, ao argumento de que Wendel agiu em legítima defesa de terceiro.Inicialmente, reputo importante consignar que a decisão dos jurados somente será considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando estiver dissociada do contexto probatório e, por isso, não encontrar elementos hábeis a ampará-la ou justificá-la.Assim, o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença somente deve ser anulado se se destoar inquestionavelmente de todo o acervo probatório, faltando-lhe lastro mínimo nas informações produzidas (STJ, AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/23, DJe de 30/10/23).Desta feita, para o deslinde do caso, faz-se necessário examinar os elementos coligidos aos autos, especialmente a prova oral colhida em juízo.A testemunha Antônio Carlos de Jesus, pai do processado, disse perante o Conselho de Sentença que no dia do ocorrido estava em casa, quando recebeu um telefonema de uma tia da namorada de Wendel (atualmente sua esposa), informando que o processado teria chegado na casa dela desesperado, afirmando que havia atirado contra um rapaz.Disse que somente no dia seguinte falou com o filho, o qual relatou o que havia acontecido, destacando que viu o corpo da vítima, mas não viu nenhuma arma ao seu lado.A testemunha Roberto Augusto da Fonseca, dono do estabelecimento onde ocorreu o crime, disse na primeira fase do procedimento que o bar estava muito cheio e que não soube nada a respeito de uma suposta briga. Relatou que ouviu os disparos de arma de fogo e que ao ver que uma pessoa havia sido atingida, acionou o SAMU.Perante o Conselho de Sentença o processado disse, em breve síntese, que estava no bar quando Jairo o ameaçou com os dizeres “de hoje você não passa”, destacando que estava armado. Relatou que foi ao banheiro e que quando retornou viu Jairo e seu amigo Zezão brigando, sendo que este estava por baixo da vítima, apanhando daquele. Nesse momento, para salvar o amigo, apanhou uma arma de fogo que estava no chão e disparou, uma única vez, contra o ofendido.Em contrapartida, segundo consta do Laudo Cadavérico, a vítima foi atingida por seis projéteis (dois na cabeça), um deles disparado a curta distância na região crânio cervical. Ademais, de acordo com o laudo de exame pericial de morte violenta, a maior parte das lesões foi causada por disparos efetuados quando a vítima estava de costas (mov. 3, fls. 33/37; 115/133, respectivamente).Da oitiva das narrativas prestadas em juízo, é possível extrair duas versões: a da acusação, e a da defesa.A primeira indica que o apelante teria disparado, por diversas vezes, contra a vítima – que estava de costas –, que foi atingida por duas vezes na cabeça, sendo um dos disparos a queima roupa. A segunda, por sua vez, aponta que o recorrente teria agido em legítima defesa de terceiro, no intuito de salvar seu amigo, que estava em vias de fato com o ofendido que, inclusive, já havia ameaçado o processado.Pois bem. Na definição do Código Penal brasileiro, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” (art. 25, CP).In casu, a perspectiva acusatória foi ratificada em juízo, perante o Conselho de Sentença e especialmente na prova técnica, que contradiz a versão apresentada pelo réu.Frisa-se que, ainda que verídica a narrativa apresentada pelo acusado, e que seu intuito fosse de fato salvar o amigo, ou seja, acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, não teria agido com proporcionalidade, na medida em que disparou por diversas vezes contra o ofendido, que estava de costas, desarmado, atingindo-o na região da cabeça por duas vezes, uma delas a curta distância.Portanto, a versão de que agiu em legítima defesa de terceiro não encontra respaldo no conjunto probatório, nem mesmo no contexto fático descrito pelo próprio apelante, não restando demonstrado que, ao tempo da ação, o terceiro (ou até mesmo ele próprio) estivesse sofrendo ou pudesse sofrer agressão injusta.Como se vê, a linha narrativa que o Conselho de Sentença aderiu foi a de que a autoria do processado encontra-se sustentada pelas provas nos autos. Não há conclusão manifestamente contrária ao que foi esclarecido em Plenário.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. 1. Não há se falar em nulidade por julgamento contrário a provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, encontra fundamento em uma das versões do conjunto probatório jurisdicionalizado, refutando-se a tese sustentada pela defesa e acolhendo, por outro lado, a pretensão condenatória. 2. Se a deliberação popular que rejeitou a excludente da ilicitude da legítima defesa e reconheceu a prática do crime de homicídio qualificado está em harmonia com versão extraída do conjunto probatório dos autos, não há se cogitar na sua cassação, sob pena de ofensa à regra constitucional da soberania dos vereditos. 3. Verificada a inidoneidade da fundamentação em relação as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, viável a redução da pena imposta. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, Apelação Criminal 0078374-69.2017.8.09.0111, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2024, DJe de 03/04/2024). Grifei.Desta feita, vê-se que o veredito popular está lastreado no acervo carreado aos autos, de modo que ausentes os requisitos dos artigos 20, § 1º e 25, do Código Penal, incabível a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri.4.2 Da DosimetriaNa primeira fase, a pena-base foi fixada em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em razão da negativação da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.O magistrado fundamentou os desvalores nos fatos de o crime ter sido cometido de forma brutal, já que a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, inclusive na região da cabeça e a queima roupa; em via pública, na frente de um bar, com auxílio de um comparsa; e em virtude da idade do ofendido, que possuía apenas 18 (dezoito) anos de idade, “com uma vida inteira pela frente”.Acertada a negativação da culpabilidade, já que é “Válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade [...] considerando a realização de 6 disparos pelo autor, dos quais 4 atingiram a vítima” (HC n. 420.344/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018).Do mesmo modo, encontra-se devidamente justificado o desvalor das circunstâncias do delito, que se relacionam ao modus operandi empregado na prática do crime, vez que os disparos foram efetuados em via pública, na frente de um bar e na presença de outras pessoas, o que por certo demonstra maior reprovabilidade na conduta.Igualmente, mantenho o desvalor tocante às consequências, já que “o fato de a vítima ser jovem confere ao delito praticado maior grau de reprovabilidade, o que legitima a imposição de reprimenda mais severa ao acusado” (STJ, T5, relator Ministro Ribeiro Dantas, AgRg no HC n. 754.967/RJ, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).Mantenho, pois, os desvalores das três circunstâncias judiciais, eis que devidamente fundamentados.Muito embora a fração adotada pelo magistrado – 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima – não se encontre dissociada do entendimento jurisprudencial, entendo que o patamar de 1/6 (um sexto) mostra-se proporcional ao caso, e por ser mais favorável ao réu, redimensiono a pena-base para 18 (dezoito) anos de reclusão.Na segunda fase, o julgador reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, “d”, do CP. Contudo, verifica-se que o meio cruel não constava na denúncia, na decisão de pronúncia e tampouco foi quesitada aos jurados. É cediço que no procedimento do Tribunal do Júri, cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença decidir sobre as circunstâncias que qualificam ou influenciam a pena do processado, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Como a questão do meio cruel não foi submetida ao crivo dos jurados, o juiz não pode reconhecê-la de ofício na segunda fase da dosimetria, sob pena de violar o sistema escalonado de competências previsto no rito do Júri.Mantenho a atenuante da confissão qualificada e reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 15 (quinze) anos de reclusão, a qual torno definitiva diante da ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.Mantido o regime fechado para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP.4.3 Do direito de recorrer em liberdadeA defesa sustenta que a determinação da prisão imediata de Wendel é desnecessária e desproporcional, uma vez que ele permaneceu em liberdade por mais de 13 anos sem indícios de risco à ordem pública. Argumenta, ainda, que a aplicação da Lei nº 13.964/2019 seria prejudicial ao apelante, pois a norma foi promulgada após os fatos.Diante disso, requer a revogação da prisão, permitindo que o réu aguarde o julgamento do recurso em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.Pois bem. Incabível a tese de inaplicabilidade da Lei nº 13.964/2019 ao caso em razão do crime ter sido cometido anterior à promulgação, visto que a data a ser considerada para fins da análise de irretroatividade da lei mais gravosa é a da publicação da sentença (14/6/2024) que, no caso, se deu posteriormente à instituição do Pacote Anticrime, que entrou em vigor em 23/1/2020.Portanto, quando o processado foi submetido ao julgamento popular, o art. 492, I, “e”, do CPP, já estava em plena vigência, sendo legítima sua aplicação.Desta feita, somente com base no referido dispositivo, já seria possível a execução imediata da pena do réu, condenado à pena agora igual, e anteriormente superior, ao patamar de 15 (quinze) anos de reclusão.Ademais, no recente julgamento do RE nº 1.235.340/SC, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição da República, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Na decisão, excluiu do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Por consequência, também afastou, do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo artigo, a referência a esse limite.Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (Tema 1068).Em outras palavras, a tese firmada estabelece que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a execução imediata da pena, independentemente da quantidade de pena fixada. Como se trata de matéria com repercussão geral, a decisão vincula as demais instâncias e deve ser aplicada a todos os casos semelhantes.Além disso, segundo o STF, a prisão do acusado condenado pelo Conselho de Sentença não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, pois a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados e não pode ser revista, em observância à soberania dos veredictos.Vale destacar ainda que a sentença foi proferida antes de firmado o Tema 1068 pelo STF (12/9/2024) e, portanto, a execução provisória da pena do processado pode ser determinada, também, com base no referido entendimento vinculante.Diante dessas considerações, não há impedimentos ao início do cumprimento da pena pelo réu, no regime fechado, conforme fixado na sentença.5. Da conclusãoDiante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator3 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR MANIFESTAÇÃO DE JURADO DURANTE OS DEBATES. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO NÃO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE NÃO QUESITADA AOS JURADOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.964/2019 E DO TEMA 1068 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, com expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena.2. O crime ocorreu em via pública, com emprego de arma de fogo, tendo a vítima sido atingida por diversos disparos, inclusive na região da cabeça, um deles a curta distância.3. A defesa sustenta nulidade do julgamento por suposta manifestação de jurado durante os debates, manifesta contrariedade à prova dos autos, desproporcionalidade na dosimetria da pena e direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade no julgamento em razão da suposta manifestação de um jurado durante os debates orais; (ii) a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) a dosimetria da pena imposta deve ser revista; e (iv) é possível a execução imediata da pena, considerando a aplicação da Lei nº 13.964/2019 e o entendimento fixado pelo STF no Tema 1068.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há nulidade no julgamento, pois a mera movimentação da cabeça de um jurado, sem indicação de deliberação prévia ou influência sobre os demais, não configura quebra da imparcialidade ou violação ao art. 466, §1º, do CPP.6. A decisão do Conselho de Sentença não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, pois há suporte probatório suficiente para a condenação, sendo incompatível com a excludente de legítima defesa de terceiro, haja vista o excesso evidenciado pelos disparos efetuados contra a vítima, especialmente pelas costas e na cabeça.7. Quanto à dosimetria, ajusta-se a fração de aumento na pena-base para 1/6 (um sexto), reduzindo a reprimenda inicial para 18 anos de reclusão. Exclui-se a agravante do meio cruel, pois não consta da denúncia, nem da pronúncia, nem sequer foi quesitada aos jurados, resultando na pena definitiva de 15 anos de reclusão.8. A execução provisória da pena é cabível nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, cuja redação dada pela Lei nº 13.964/2019 já estava em vigor na data da sentença condenatória. Ademais, o entendimento vinculante do STF no Tema 1068 reforça a legitimidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum fixado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido, mantendo-se a condenação com a pena redimensionada para 15 anos de reclusão, em regime fechado, com a determinação de execução imediata da pena.Tese de julgamento: "1. O mero movimento de um jurado durante os debates orais, sem indicativo de deliberação ou influência sobre os demais, não caracteriza nulidade do julgamento. 2. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos quando lastreada em uma das versões apresentadas e respaldada por elementos probatórios idôneos. 3. No Tribunal do Júri, agravantes que não tenham sido objeto de quesitação não podem ser consideradas na segunda fase da dosimetria da pena. 4. A execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri é compatível com a soberania dos veredictos, conforme previsto no art. 492, I, "e", do CPP, e reafirmado pelo STF no Tema 1068."________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 20, §1º; 25; 33, §2º, "a"; 61, II, "d"; 121, §2º, IV; 466, §§1º e 2º; 492, I, "e".Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE Nº 1.235.340/SC (TEMA 1068); STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.351.791/GO, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/10/2023; STJ, AGRG NO HC Nº 754.967/RJ, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 12/12/2022; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0078374-69.2017.8.09.0111, REL. DES. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 03/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator
28/03/2025, 00:00