Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5522976-68.2023.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Procedimento Comum CívelAssunto: Concurso Professor - Cláusula de BarreiraPolo ativo: Katiussy Ferreira Da SilvaPolo passivo: Estado de GoiásJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela ajuizada por Katiussy Ferreira da Siva em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento ( IADES).O feito foi distribuído no dia 10/08/2023.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:´´ A Requerente participou do concurso público para o provimento do cargo de Professora Nível III – Arte (Águas Lindas de Goiás), para os quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), sob o Edital de Abertura de n° 007, publicado em 15 de julho de 2022, conforme comprovante de inscrição n° 0300108297. Após a realização da prova objetiva, a candidata verificou o seu exímio desempenho, sendo APROVADA para a correção da Redação por alcançar 37.00 pontos. No dia 26 de novembro de 2022 foi publicado pela banca examinadora o “Resultado final das provas discursivas após recurso”, sendo o autor atribuída a nota de 32.73 pontos e ainda foi feita a convocação para a prova de títulos, pontuando nesta 1.50, totalizando 71.23 pontos. A publicação do resultado da prova de títulos ocorreu no dia 10/01/2023 com a pontuação de quem havia entregado a documentação e com o resultado preliminar do certame. Ocorre que no dia 23/01/2023 foi publicado o resultado final já retificado do concurso onde a Autora foi surpreendida ao ver sua eliminação no certame, de forma ilegal e arbitrária. ´´ Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:´´ A) A concessão de antecipação de tutela, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, requerendo que a autora seja considerada “habilitada” no concurso público, tendo em vista que o edital não autoriza sua eliminação, nos termos do próprio Edital, com o reconhecimento da ilegalidade e arbitrariedade da eliminação da Promovente após a prova de títulos, mesmo ela tendo sido aprovada em todas as fases do concurso público, determinando sua manutenção no cadastro de reserva, na posição em que estava;B) No mérito, sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial, confirmando a tutela de urgência, caso tenha sido deferida, para: reconhecer o direito da candidata de permanecer definitivamente no concurso público, no Cadastro de Reserva, revertendo-se o ato administrativo de eliminação numa faze classificatória e não eliminatória garantindo sua expectativa de nomeação para cargo ao qual concorreu, como Professora Nível III – Arte, no município de Águas lindas – GO, com todos os direitos inerente ao cargo público;C) A citação dos réus, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal;D) A notificação do Ilustre Membro do Ministério Público, se o juízo entender necessário a depender da interpretação do artigo 178 do Código de Processo Civil;F) A condenação dos requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados por Vossa Excelência;G) Que seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil;H) Juntada dos documentos anexos;I) A dispensa da audiência de conciliação devido ao objeto da ação não admitir transação;K) A aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) caso haja descumprimento de decisão judicial. ´´ Concedeu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para fins fiscais.Liminar indeferida no evento 7.Gratuidade indeferida no evento 13.No evento 30, procedeu com citação do Estado de Goiás, o qual quedou inerte.Contestação apresentada pelo Instituto Americano de Desenvolvimento ( IADES) apresentou Contestação, na qual alegou, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito sustenta acerca da aplicação do princípio da isonomia e da vinculação ao edital, bem como argumenta sobre a necessidade de respeitar o princípio da separação de poderes. Além disso, informa sobre a regularidade da cláusula de barreira.Impugnação à Contestação apresentada no evento 41.Intimadas para produzir provas, nota-se que a parte autora pugnou pela a inversão do ônus da prova em face do Estado apresente documentos cabais que preencheu a quantidade de vagas disponíveis, tendo em vista que na lista de convocação existe déficit de candidatos.Estado de Goiás e Instituto Americano de Desenvolvimento ( IADES) quedaram-se inertes quanto à intimação para produção de provas.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.O tema controvertido, ao que aflora das alegações das partes é apenas de direito, estando o suporte fático documentalmente demonstrado, tornando-se, desta forma, totalmente desnecessária uma maior dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide.I - Inversão do ônus probatórioA parte autora pugna pela inversão do ônus da prova para que seja determinado ao Estado de Goiás juntar aos autos a apresentação dos contratos temporários dos servidores que estão atuando como professores de História no Município de Aparecida de Goiânia- CentroGoías, assim como que fosse indicado as escolas em que os professores estão lotados e a carga horária por eles trabalhadas.Pois bem, o art. 373 do CPC, estabelece que cabe a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e que é cabível a inversão do ônus da prova nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo.No presente caso, verifico que não restou evidenciado nos autos os critérios ensejadores da medida pleiteada; além disso, o feito encontra-se suficientemente instruído e apto ao provimento jurisdicional, já que a parte Autora expressamente manifestou desinteresse em ser submetida a perícia médica, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, assim como a produção da prova documental.Passo a analisar a preliminar arguida em contestação.II - Questão preliminar: (i)legitimidade passiva ad causamQuanto a preliminar de ilegitimidade trazida à baila pelo IADES, a referida proemial não merece prosperar, pois, a Banca Examinadora possui responsabilidade editalícia para a organização e realização do certame.Nesse sentido, cito jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 004/22. SOLDADO COMBATENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS PELO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar do Relator, porquanto o mandado de segurança se encontra maduro para julgamento de mérito. 2. Inexiste ilegitimidade passiva do Instituto AOCP se a banca é a responsável pela execução do certame, conforme expressamente previsto no edital. 3. O rito especial do mandado de segurança exige que a peça inicial venha instruída com os documentos que comprovem, de plano, as alegações nela vertidas, incabível dilação probatória. 4. Na ausência de prova préconstituída, se o impetrante deixa de apresentar nos autos documento imprescindível à verificação do direito líquido e certo defendido, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. ORDEM DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5212825- 16.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) [g.n.]Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamNão havendo outras questões preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.III – Questão de mérito: cláusula de barreira e sua compatibilidade com a isonomia e eficiênciaTrata-se de ação anulatória em que a parte autora busca o direito de permanecer definitivamente no concurso, revertendo, assim, o ato administrativo que a eliminou do certame.Pelo que emerge do caderno processual a parte autora participou do concurso público realizado para o provimento de vagas para o provimento ao cargo de Professor Nível III, para os quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC).Ressai que o certame em questão foi estruturado em 3 (três) etapas, quais sejam: prova objetiva (classificatória e eliminatória); prova discursiva (classificatória e eliminatória); e prova de títulos (classificatória), consoante disposição do item 10 do edital.Assim, conquanto a parte autora aponte a ilegalidade de ter sido eliminada após o resultado da prova de títulos, que seria meramente classificatória, prevê o edital no item 15.10, que os candidatos convocados para a Avaliação de Títulos e que não constem na lista de candidatos classificados (dentro do total das vagas oferecidas no certame), seriam considerados habilitados, respeitado o total previsto no subitem 3.2 do edital, verbis:15.10 Os candidatos ao cargo de Professor Nível III que forem convocados para a Avaliação de Títulos e não constarem na lista de candidatos classificados (dentro do total das vagas oferecidas no Certame), serão considerados habilitados e poderão ser convocados para assumir o cargo, desde que haja a desistência de candidato já nomeado, respeitada a ordem de classificação e considerando o total previsto no subitem 3.2 deste Edital. [g.n.]O item 3.2, por sua vez, prevê que:3.2 Serão considerados classificados e estarão aptos à nomeação, os candidatos aprovados nas posições limites definidos no quadro de vagas, totalizando 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas na classificação final de Professor Nível III, sendo mantido cadastro de reserva para 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas. grifo nosso.[g.n.]Ressai, pois, que a despeito de a Administração Pública não ter denominado a referida regra como "cláusula de barreira", é bastante nítida a sua inserção na compreensão entabulada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o que vem a ser essa espécie de regra restritiva em edital de concurso público, segundo o RE 635.739/AL – Tema 376, de relatoria do Em. Ministro Gilmar Mendes:Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). Consta da fundamentação do julgado a seguinte explanação:“As regras editalícias que impedem o candidato de prosseguir no certame, denominadas regras restritivas, subdividem-se em eliminatórias e cláusulas de barreira. As regras eliminatórias preveem, por exemplo, a exclusão dos candidatos que não acertarem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das questões objetivas de cada matéria. Outro bom exemplo de regra eliminatória é o exame de aptidão física. Esse tipo de regra editalícia, como se vê, prevê como resultado de sua aplicação a eliminação do candidato do certame público por insuficiência em algum aspecto de seu desempenho. Além disso, é comum que se conjugue, ainda, outra regra que restringe o número de candidatos para a fase seguinte do concurso, determinando-se que, no universo de candidatos que não foram excluídos pela regra eliminatória, participará da etapa subsequente apenas número predeterminado de candidatos, contemplando-se somente os mais bem classificados. Essas são as denominadas "cláusulas de barreira", que não produzem a eliminação por insuficiência de desempenho nas provas do certame, mas apenas estipulam um corte deliberado no número de candidatos que poderão participar de fase posterior, comumente as fases dos exames psicotécnicos ou dos cursos de formação. Assim, pode-se definir a cláusula de barreira como espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (v.g.: mínimo de acertos, tempo mínimo de prova), obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital.” Assim, evidente que, o número de aprovados, ao se limitar à cláusula de barreira prevista no edital, que determina que serão convocados para a correção da prova discursiva, os candidatos que, cumulativamente obtiverem pontuação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos da prova; obtiverem nota superior a “0” (zero) em todas as áreas de conhecimento, exceto em Realidade Étnica, social, Histórica, Geográfica, Cultural, Política e Econômica do Estado de Goiás, bem como estiver classificado dentro do limite de 4 (quatro) vezes o número das vagas oferecidas por cargo/especialidade/município estabelecido no Anexo II, em um total de 20.200 (vinte mil e duzentas) vagas; limitou, por óbvio, à correção da prova discursiva, por consequência, a continuidade no certame, aos candidatos que preencherem cumulativamente os requisitos, sob pena de eliminação.Não há, a toda evidência, direito da parte autora em permanecer no certame, porquanto a regra restritiva é plenamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, situação que torna imprescindível o julgamento de improcedência.Em casos tais o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. VIA INADEQUADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL. EDITAL N. 007/2022 SEAD/SEDUC. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS PARA PROVIMENTO IMEDIATO E CADASTRO DE RESERVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ITENS 3.2 E 18.5 DO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação devem ser postuladas por meio de petição em apartado e não nas próprias razões de irresignação, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (art. 1.012, § 3º, CPC). 2. Uma vez homologado o concurso público, não possui legitimidade para figurar no polo passivo a instituição organizadora do certame, sendo certo que o Secretário de Estado de Administração, como subscritor do Edital nº 007/2022, e responsável pela homologação do resultado final, é competente para responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade. 3. Não se releva ilegal a eliminação de candidato aprovado em concurso público e classificado fora do número de vagas disponíveis do quantitativo destinado ao cadastro de reserva, uma vez que expressamente previsto pelo edital regente. 4. É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (Tema 376 STF).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5454912- 06.2023.8.09.0051, Rel. Desor. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024) [g.n.]Ademais, o fato de a Secretaria de Educação ter realizado contratação de temporários para o exercício das mesmas atribuições não enseja por si só a preterição dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital.Sobreleva ressaltar que a Constituição da República admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX), além das nomeações para cargos em comissão, considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II), casos em que o contratado desempenha função pública em caráter precário, sem a ocupação de um cargo ou emprego público, inexistindo ilegalidade em tal medida, uma vez que estas contratações são marcadas pela excepcionalidade e transitoriedade, sem a necessidade de criação de vagas permanentes.IV - DispositivoAo teor do exposto, JULGO improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta última fixada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atento às diretrizes preconizadas pelos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Advirto às partes que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios permite a fixação de multa, nos termos do Art. 1.026. § 2º do CPC.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (artigo 1.010, §3º, CPC).Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências outras, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
10/03/2025, 00:00