Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Lucas Pereira Da Conceicao VianaParte Ré: Telefonica Brasil S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Lucas Pereira Da Conceicao Viana em desfavor de Telefonica Brasil S.a., partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.Decido.Deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, em virtude da aplicação do princípio da primazia do mérito, previsto no artigo 488 do Código de Processo Civil.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.Relata a parte autora que é cliente da ré através plano de internet residencial, contudo, alega que os serviços ficaram inoperantes pelo período de 02/10/2024, "na parte da tarde", a 11/10/2024, o que impactou seu desempenho profissional e particular da autora. Portanto requer indenização pelos danos morais. Por outro lado, a parte requerida sustenta que não houve falha na prestação dos serviços e que tomou todas as medidas cabíveis para solucionar eventuais problemas relatados pela parte autora. Argumenta que enviou equipe técnica dentro do prazo regulamentar da ANATEL, restabelecendo o serviço conforme registrado no Relatório de Visita Técnica (RVT) assinado. Alega, ainda, que a autora não apresentou provas concretas da alegada interrupção, sendo suas alegações meramente genéricas. Além disso, ressalta que problemas de infraestrutura, atualizações sistêmicas e interferências externas podem impactar o funcionamento dos serviços, sem que isso configure falha da ré. Diante da necessidade de perícia técnica para apuração dos fatos, sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível para a causa. No mérito, reafirma que o serviço contratado permaneceu ativo e disponível, sem evidências de falha atribuível à ré, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos formulados.A controvérsia do presente feito cinge-se na responsabilidade ou não da parte Ré em reparar os prejuízos suportados pela parte Autora, em decorrência de eventual falha na prestação dos serviços.Nesse ponto, tenho por considerar aplicável o CDC na resolução da presente lide, diante da existência da relação consumerista entre as partes, uma vez que a parte autora é consumidora final dos serviços prestados pela parte Ré.Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do Código de Defesa do Consumidor.Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.O Código de Processo Civil atribui ao sujeito processual o encargo de provar determinado fato sob pena de, não o fazendo, sofrer o prejuízo de não ser acolhida a sua alegação.Mesmo tratando-se de consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não isenta o consumidor de trazer ao processo judicial um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do seu direito. Significa dizer que, nos casos em que se busca a reparação de danos materiais e/ou morais, caberá ao consumidor provar, essencialmente, a existência do alegado dano e do nexo de causalidade entre a atividade do prestador/fornecedor e esse dano, na relação jurídica estabelecida entre as partes.Do compulso dos autos, observo que a parte Autora não se desincumbiu do seu ônus probandi, pois não comprovou a situação excepcional ensejadora de reparação por danos morais em decorrência de interrupção do sinal de internet.A situação narrada nos autos, encontra-se sumulada junto as Turmas Recursais do Tribunal Justiça do Estado de Goiás, senão veja, o verbete sumular de º. 37:"Em regra, não configura dano de ordem moral a ausência de sinal telefônico ou de internet, seja por período contínuo ou intercalado, somente podendo cogitar-se de ofensa a direito da personalidade, a esse título, em situações excepcionais, conforme o caso concreto."Veja que as provas colacionadas não demonstram a violação aos direitos de personalidade da parte Autora ou qualquer abalo moral ou psicológico passível de indenização.Ademais, o simples fato de não conseguir elaborar o projeto para concorrer à vaga de emprego, não é suficiente para demonstrar o fato excepcional capaz de gerar o dever de indenizar, haja vista que se tratava de mera expectativa, ou seja, mesmo que o autor conseguisse elaborar o projeto a vaga de emprego não estaria garantida.Com efeito, a deficiência probatória é desfavorável à pretensão autoral, conduzindo-se a sua improcedência, nos termos do artigo 373, I, CPC.DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, titular deste 1º Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação.Renato Minervino Feitosa e Souza Juiz Leigo S E N T E N Ç AHomologo o Projeto de Sentença supra para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõem os artigos 40 da Lei n°9.099/95 e 5°, III e IV da Resolução n°43 de 14 de outubro de 2015, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Arquivem-se os autos imediatamente, com cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de recurso, devendo nesse caso ser certificada sua tempestividade. Transcorrido o prazo recursal e iniciado o cumprimento de sentença, certifique-se a UPJ o trânsito em julgado. O arquivamento não impede o peticionamento.Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 6098921-87.2024.8.09.0012Parte
04/04/2025, 00:00