Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Protocolo 5691673-72.2023.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. O Ministério Público pugnou pela destruição do objeto apreendido, qual seja, motocicleta KASINSKI/COMET 150, cor Preta, placa ESI0610, ano/modelo: 2010/2011. 2. Consta no Termo de Exibição e Apreensão que a mesma estava com placa de identificação danificada, sem possibilidade de identificação e numeração de chassi adulterado. 3. Conforme Termo de Avaliação Veicular, sua conclusão é a condição precária do veículo em razão da exposição prolongada, a impossibilidade de sua regularização e a inexistência de mercado para suas peças, atribuindo à motocicleta avaliada o status de bem inservível, sem valor comercial. 4. Dito isso, decreto a perda do objeto apreendido. 5. Outrossim, de acordo com o Manual de Bens Apreendidos do CNJ, há bens apreendidos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza. Não existindo condições de uso, o juiz poderá determinar a destruição dos bens. 6. Nessa perspectiva, considerando que o objeto apreendido não possui condição de uso, baseado no guia do Conselho Nacional de Justiça, a destruição do bem confiscado é medida que se impõe. 7.
Ante o exposto, determino a sua destruição e posterior descarte em local apropriado, do objeto apreendido e desde já autorizo a designação de data para o cumprimento dessa ordem. 8. Expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça realize e relate os fatos, atestando na certidão o cumprimento da presente ordem. 9. Dê-se ciência ao Ministério Público. 10. Intime-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
31/03/2025, 00:00