Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: YGOR GABRIEL DE ALENCAR RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Ygor Gabriel de Alencar, qualificado e regularmente representado, na mov. 141, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 137, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, 15 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se houve violação de domicílio, que justificaria a nulidade das provas obtidas; (ii) constatar se estão comprovadas a materialidade e autoria do crime de receptação; (iii) verificar se a pena aplicada deve ser substituída por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve violação de domicílio, pois havia fundadas razões para que os agentes estatais acreditassem que dentro da casa sob comento ocorria situação de flagrante delito, já que receberam a denúncia da própria vítima de que no local havia um televisor produto de furto e a entrada dos policiais foi autorizada pelo apelante. 4. A materialidade e autoria do crime de receptação estão comprovadas pelos depoimentos e documentos juntados aos autos, evidenciando que o apelante adquiriu bens de origem ilícita, sem comprovação de boa-fé. 5. A pena base foi revisada, de ofício, para 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa, sendo mantido o regime aberto. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada, considerando os antecedentes criminais do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a reprimenda aplicada. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 180. Jurisprudência relevante: TJGO, Apelação Criminal nº 0001750-73.2020.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal nº 5053781-88.2021.8.09.0097.” Nas razões, o recorrente suscita, em síntese, violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 151, pela não admissão do recurso ou desprovimento do recurso. Relatados. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, no que diz respeito à ilicitude das provas produzidas, seja pela suposta ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, seja pela alegada ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do suspeito, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.067.268/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/20221; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/6/20222). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1 1“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. Precedentes. 2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. Conforme expressamente destacado pelo acórdão impugnado, no caso em apreço, o flagrante do crime de tráfico com respectiva apreensão das drogas, pelos policiais militares, ocorreu do lado externo do imóvel, situação diferente daquela narrada no RE 603.616/RO, em que os agentes estatais ingressam no imóvel do suspeito, sem autorização judicial, e lá são apreendidas as provas do crime. 4. Nesse contexto, para a alteração do julgado, a fim de reconhecer que as provas do crime imputado ao réu foram produzidas a partir do ingresso desautorizado dos agentes policiais em seu domicílio, seria necessário o aprofundado reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.” 2“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.”
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10/03/2025, 00:00